1- O que é vale-transporte?
É uma obrigação legal que determina que a empresa antecipe o valor destinado ao deslocamento do colaborador de sua casa para o trabalho e vice-versa, não possuindo natureza salarial, ou seja, não irá incidir sobre o FGTS, 13º salário, férias.
2- Quem tem direito ao vale-transporte?
Segundo a Lei do vale-transporte, qualquer funcionário terá direito, seja ele registrado ou temporário. E seu empregador, tanto pessoa física quanto jurídica deve providenciar o benefício.
O vale-transporte deve ser oferecido independentemente da distância entre o local de trabalho e a residência do trabalhador, e sem limite mínimo ou máximo para o valor das passagens, desde que seja utilizado para o deslocamento do trabalho para casa e vice-versa.
3- A empresa pode descontar qual valor referente ao vale transporte?
O empregador poderá descontar até 6% do salário básico do empregado para conceder o vale-transporte. Assim, se o valor total da despesa de transporte for menor que o desconto de 6%, a empresa deve cobrar até a quantia. Se for maior que o desconto, o empregador deve arcar com a diferença.
Atenção, com isso, pois muitas empresas realizam o desconto fixo de 6%.
4- Nos casos de férias e faltas, como fica o vale-transporte?
No caso de férias, licenças, ou dias de repouso, o vale-transporte não deve ser concedido, uma vez que não há o deslocamento de casa para o trabalho. Assim, como no caso do empregado faltar, ainda que por motivo justificado, o empregador poderá pedir a restituição ou complementar no mês subsequente.
5- A utilização do vale-transporte para outra utilidade tem alguma consequência?
A utilização do vale-transporte para outra destinação que não seja o deslocamento do trabalho para residência, tem como consequência, infração laboral de natureza grave, sendo passível a aplicação de justa causa.