Michel Telles

15 de setembro é comemorado o Dia do cliente. Confira seus direitos!

O especialista em direito do consumidor Max Kolbe, do escritório Kolbe Advogados Associados, elencou alguns direitos valiosos previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Por Michel Telles
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15 de setembro é comemorado o Dia do cliente. Confira seus direitos!

O Dia do Cliente é comemorado no dia 15 de setembro e já faz parte do calendário oficial do comércio. A ideia é oferecer descontos, promoções, sorteios, brindes e maneiras diferenciadas de comemorar a relação de satisfação e confiança entre consumidor e as marcas. De acordo com pesquisas, a data é importante e alcança bons resultados. 

Apesar dos descontos, os clientes precisam ficar atentos para não acabarem caindo em uma cilada. A melhor forma de evitar dores de cabeça é saber sobre alguns pontos importantes da legislação, por exemplo. O especialista em direito do consumidor Max Kolbe, do escritório Kolbe Advogados Associados, elencou alguns direitos valiosos previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor).

As primeiras dicas são sobre compras. Segundo o artigo 39 do CDC, ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem.

"Outro direito importante é referente ao preço dos produtos. Se o consumidor encontrar dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece. No caso de compras de peças de mostruário, o cliente também tem direito à garantia. Isso porque, a venda de produtos já expostos não exime o fornecedor de realizar possíveis reparos de defeitos que impeçam seu bom funcionamento", explica o especialista.

Já em relação a trocas, segundo o CDC, as lojas não são obrigadas a trocar produtos que não apresentem defeito. Mas, caso o estabelecimento se comprometa a realizar a troca de qualquer item – o que é comum acontecer –, tem o dever de cumprir com sua palavra.

"Em relação às ofertas – seja por jornais, revistas, sites, panfletos ou anúncios no rádio e TV –, elas devem ser cumpridas. Em caso contrário, é considerada propaganda enganosa e o consumidor pode optar pela troca do produto ou pelo cancelamento da compra, com direito à devolução da quantia paga e ressarcimento por perdas e danos. Ainda segundo o código, se o cidadão perder uma nota fiscal, ele pode solicitar a segunda via ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço. Essa nova nota deve conter as mesmas informações que tinham no documento perdido", pontua Kolbe.

As dores de cabeça não são apenas nas compras. As filas dos bancos sempre foram um problema, não é mesmo?  Mas, em alguns Estados e municípios brasileiros, já existem leis que limitam o tempo de espera nas agências bancárias. Algumas estabelecem que a espera não pode passar de 15 minutos em dia de movimento normal, enquanto outros estabelecem limites menos rígidos. Nos dias de pico (véspera e o dia seguinte a feriados; do dia 1º ao dia 10, além do último dia de cada mês), há um certo consenso: a espera não pode ultrapassar 30 minutos

. O consumidor consegue saber se há leis específicas para sua localidade nos sites das assembleias legislativas estaduais e nas câmaras de vereadores de sua cidade. Onde não há essa lei, os bancos devem seguir a norma de autorregulação da Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

"Apesar dessa questão das filas já ter sido bastante difundida, alguns outros direitos que se referem aos serviços dos bancos são pouco conhecidos. Um deles é a venda casada. Quando o consumidor for pedir um empréstimo e o gerente exigir que ele contrate um seguro ou título de capitalização, o cliente tem direito de rejeitá-lo. Ele não é obrigatório, isso é venda casada", explica Kolbe.

Todo correntista também tem direito de solicitar a conta sem tarifa. Basta ir até a agência bancária onde deseja abrir a conta ou onde já tem uma aberta e solicitar a conversão para serviços essenciais, que reúne operações básicas e não tem custo. E, no caso de precisar encerrar uma conta-corrente, a solicitação pode ser feita em qualquer agência do banco de que o consumidor é cliente, não necessariamente na que a conta foi aberta. É importante lembrar que a conta não será encerrada enquanto houver saldo devedor ou débitos com o banco.

No caso de cartão de crédito bloqueado, se o bloqueio ocorreu devido a uma falha de operação ou tentativa de fraude, o consumidor não deve pagar por sua re-emissão. A administradora é responsável por esses problemas, e responde por qualquer prejuízo causado, desde que você não tenha facilitado o ocorrido. 

"Outra informação importante é sobre o pagamento de contas no caixa de uma agência, se o serviço for negado, o banco é obrigado a informar quais são as opções fornecidas, seja por caixa eletrônico, internet banking ou lotérica, por exemplo. O consumidor também tem direito à portabilidade de contas. Isso significa que ele pode migrar uma dívida de uma instituição financeira para a outra caso encontre melhores condições de pagamentos e juros em outro banco", explica.

Outro ponto importante é sobre os planos de saúde, que têm o dever de fornecer todo o tratamento necessário aos pacientes, inclusive medicamentos para uso diferente do previsto na bula, não cabendo a eles controlarem o uso, mas, sim, arcar com seus custos. 

Em tempos de pandemia de coronavírus é importante lembrar também que todo brasileiro é usuário do SUS (Sistema Único de Saúde) e desde o nascimento tem direito a serviços de saúde gratuitos, como vacinação, transplantes, medicamentos de alto custo, entre outros que visam a saúde da população.

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