Agravante por crime de tortura é válida em casos contra descendentes, determina STJ
Tribunal diz que medida não configura duplicidade de punições
Foto: Wirestock/Freepik
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é viável a aplicação da agravante prevista no Código Penal para delitos contra descendentes no crime de tortura, conforme definido pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997. A decisão ressalta que a incidência dessa agravante não constitui duplicidade de punições.
O colegiado argumenta que a agravante deve ser utilizada quando necessário intensificar a penalidade para delitos de tortura cometidos por aqueles que negligenciam o dever moral de apoio mútuo entre familiares.
No caso em questão, um homem foi condenado por tortura-castigo contra sua filha adolescente, com um acréscimo na pena baseado no artigo 61, inciso II, alínea "e", do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia excluído essa agravante, alegando incompatibilidade pela relação de descendência entre réu e vítima. Essa decisão resultou na prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade do réu.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STJ, contestando a exclusão da agravante. O STJ acatou o recurso, ressaltando que a retirada da agravante, ao resultar na extinção da punibilidade, deixou a conduta grave praticada pelo réu sem uma resposta estatal adequada.
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, enfatizou que a circunstância agravante do Código Penal se refere à prática do crime contra descendentes, independentemente de a vítima estar sob guarda, poder ou autoridade do autor do delito. Ribeiro Dantas concluiu que a agravante não constitui elemento essencial do tipo penal de tortura-castigo e, portanto, sua aplicação é justificada, restabelecendo a sentença condenatória.