Após vetos, Bolsonaro sanciona Lei do Governo Digital
Vetos foram aplicados por contrariedade ao interesse público
Foto: Marcos Corrêa/PR
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou, com vetos, a lei que estabelece regras para prestação digital de serviços públicos, o chamado Governo Digital. A medida, que tem o objetivo de aumentar a eficiência da administração pública, foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (30). A medida entra em vigor em 90 dias para a União, 120 dias para os estados e o Distrito Federal e 180 dias para os municípios.
A lei prevê a disponibilização de uma plataforma única para acesso às informações e aos serviços públicos, possibilitando ao cidadão demandar e acessar documentos sem necessidade de solicitação presencial, respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados. Porém, segundo o texto, se mantém a possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço.
Agora, os órgãos públicos poderão emitir em meio digital atestados, certidões, diplomas ou outros documentos comprobatórios com validade legal, assinados eletronicamente. O usuário poderá optar também por receber qualquer comunicação, notificação ou intimação por meio eletrônico.
Para se identificar nos bancos de dados dos serviços públicos, o cidadão deverá fornecer apenas o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O Governo Digital engloba serviços de órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Além disso, a nova lei também trata sobre a transparência, segurança dos dados e acessibilidade aos cidadãos, bem como apoio técnico aos entes federados e promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
Vetos
Antes de sancionar a lei, o presidente vetou oito dispositivos do texto aprovado pelo Congresso em fevereiro. Em mensagem encaminhada aos parlamentares, Bolsonaro argumenta que os vetos foram aplicados por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, por exemplo, porque as medidas já são definidas em outras normas, necessitam de outro tratamento jurídico, por meio de lei específica, ou provocam desvio de finalidade.
Um dos dispositivos vetados, o Parágrafo 5º do Artigo 28, diz que o estabelecimento do CPF ou CNPJ como número suficiente de identificação fica sujeito a diretrizes a serem elaboradas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como a relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Para o governo, essa condição, “além de desarrazoada, fere o interesse público, pois subordina a uma manifestação da ANPD o usufruto, pelos cidadãos, de serviços públicos digitais; impõe a retirada imediata de todos os serviços digitais já disponíveis na plataforma gov.br [portal de serviços do governo federal] e documentos hoje existentes e que sustentam os serviços públicos digitais”.