Confira os direitos do consumidor na hora de trocar presentes de Natal
Apesar de não ser obrigatória, troca costuma ser admitida pelas lojas

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Todo ano é a mesma coisa. Após o Natal, as lojas já se preparam para realizar as trocas dos presentes. A troca do produto pode ser feita por apresentar algum problema ou simplesmente por não estar alinhado ao gosto do presenteado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja só é obrigada a fazer a troca em casos de defeito.
Fica garantido ao consumidor, por exemplo, trocar uma roupa com problemas de confecção ou um brinquedo que saiu quebrado da loja. Já a troca por outros motivos depende de cada estabelecimento. Por isso, vale conversar com a pessoa que comprou o presente para saber se o vendedor se comprometeu a fazer a troca mesmo com o produto em condições.
O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) recomenda aos compradores garantir a possibilidade de troca na hora de comprar o presente.
O advogado, especialista em direito do consumidor, Lucas Silva, afirma que é necessário ao comprar o produto, questionar ao vendedor sobre o prazo de troca estabelecido pelo local.
“Alguns estabelecimentos para não perder o cliente optam por esse serviço, mas como é uma decisão da loja, é sempre importante se informar sobre o procedimento da troca adotado”, disse.
Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço. Em casos de troca pelo mesmo produto, a loja não pode exigir complemento de valor. O consumidor também não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.
Os órgãos de defesa do consumidor recomendam ainda que a nota fiscal seja guardada para uma eventual troca. Para roupas e sapatos, por exemplo, a etiqueta deve ser mantida na peça e só retirada quando houver a certeza de que o produto não precisará ser trocado.
Lucas Silva orienta ainda que o consumidor leia o Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus direitos.
“Orientamos que o consumidor tenha consciência do que pode ou não ser feito. Alguns clientes fazem exigências sem conhecer o que diz a lei. Cientes disso, pode ser evitado constrangimentos para ambas as partes”, informou.
Compras pela internet
Em relação a uma compra feita pela internet, a legislação brasileira garante ao cliente direito de arrependimento no prazo de até sete dias, a contar da data do recebimento. Além disso, há a possibilidade de o produto chegar danificado ou não corresponder ao pedido feito. A devolução, nesses casos, pode ser feita e o dinheiro pago, restituído – inclusive o frete.
O advogado informa que o direito do arrependimento ainda inclui o fato do consumidor não gostar do produto, quando do recebimento e que foi vendido não presencialmente, à exemplo das vendas online, pois pode não corresponder de fato ao que foi anunciado, seja por especificações técnicas, cor, funcionalidades, dentre outros.