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Confira os direitos do consumidor na hora de trocar presentes de Natal

Apesar de não ser obrigatória, troca costuma ser admitida pelas lojas

Ás

Confira os direitos do consumidor na hora de trocar presentes de Natal

Foto: Pexels

Todo ano é a mesma coisa. Após o Natal, as lojas já se preparam para realizar as trocas dos presentes. A troca do produto pode ser feita por apresentar algum problema ou simplesmente por não estar alinhado ao gosto do presenteado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a loja só é obrigada a fazer a troca em casos de defeito.

Fica garantido ao consumidor, por exemplo, trocar uma roupa com problemas de confecção ou um brinquedo que saiu quebrado da loja. Já a troca por outros motivos depende de cada estabelecimento. Por isso, vale conversar com a pessoa que comprou o presente para saber se o vendedor se comprometeu a fazer a troca mesmo com o produto em condições.

O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) recomenda aos compradores garantir a possibilidade de troca na hora de comprar o presente. 

O advogado, especialista em direito do consumidor, Lucas Silva, afirma que é necessário ao comprar o produto, questionar ao vendedor sobre o prazo de troca estabelecido pelo local.

“Alguns estabelecimentos para não perder o cliente optam por esse serviço, mas como é uma decisão da loja, é sempre importante se informar sobre o procedimento da troca adotado”, disse.

Ainda de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a troca deve respeitar o valor pago pelo produto, mesmo que haja liquidações ou aumento de preço. Em casos de troca pelo mesmo produto, a loja não pode exigir complemento de valor. O consumidor também não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Os órgãos de defesa do consumidor recomendam ainda que a nota fiscal seja guardada para uma eventual troca. Para roupas e sapatos, por exemplo, a etiqueta deve ser mantida na peça e só retirada quando houver a certeza de que o produto não precisará ser trocado.

Lucas Silva orienta ainda que o consumidor leia o Código de Defesa do Consumidor para conhecer os seus direitos.

“Orientamos que o consumidor tenha consciência do que pode ou não ser feito. Alguns clientes fazem exigências sem conhecer o que diz a lei. Cientes disso, pode ser evitado constrangimentos para ambas as partes”, informou.

Compras pela internet

Em relação a uma compra feita pela internet, a legislação brasileira garante ao cliente direito de arrependimento no prazo de até sete dias, a contar da data do recebimento. Além disso, há a possibilidade de o produto chegar danificado ou não corresponder ao pedido feito. A devolução, nesses casos, pode ser feita e o dinheiro pago, restituído – inclusive o frete.

O advogado informa que o direito do arrependimento ainda inclui o fato do consumidor não gostar do produto, quando do recebimento e que foi vendido não presencialmente, à exemplo das vendas online, pois pode não corresponder de fato ao que foi anunciado, seja por especificações técnicas, cor, funcionalidades, dentre outros.

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