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Desembargador do TJ-Ba nega habeas corpus preventivo impetrado pela defesa de Iuri Sheik

Um dos advogados de Iuri Sheik alegou que ele tem sofrido constrangimento e perseguição

Por Da Redação
Ás

Desembargador do TJ-Ba nega habeas corpus preventivo impetrado pela defesa de Iuri Sheik

Foto: Reprodução / SSP-Ba

O desembargador Eserval Rocha, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou liminarmente o habeas corpus preventivo pedido pela defesa de Iuri Sheik para tentar impedir qualquer futura prisão contra o empresário, que responde a ação penal pela morte de William de Oliveira, em junho do ano passado.

No documento, um dos advogados de Iuri Sheik alegou que ele tem sofrido constrangimento e perseguição por parte do juízo da 1ª Vara Criminal de Santo Antônio de Jesus, que marcou audiência de instrução, ocorrida na última semana, sob o desrespeito das normas processuais vigentes no país.

A defesa informou que a situação tem deixado o empresário com a “liberdade ambulatorial severamente comprometida”, de modo que o habeas corpus preventivo teria como intuito garantir o direito de ir e vir de Sheik, evitando futuras prisões, uma vez que ele teve a liberdade garantida no início de setembro por decisão judicial. 

De acordo com o desembargador, a defesa fala a todo o tempo de “probabilidade” de Sheik sofrer constrangimento ilegal, sem apresentar qual seria, de fato, o ato coator que poderia ensejar a perda da liberdade ao acusado. Para o magistrado, a defesa se limitou a “tecer meras conjecturas, pois não apresenta dados concretos capazes de lastrear a configuração de situação ilegal praticada por autoridade coatora”.

O magistrado disse ainda que o ato de antecipar a audiência de instrução não representou riscos à garantia de ir e vir do réu, já que se trata de execução de ato processual, “inerente a qualquer persecução penal, e não configura qualquer limitação ou ameaça à liberdade de locomoção”.

“Em análise alargada, o que se pode concluir dos termos da impetração, é que eventual temor do paciente se alicerça apenas na presunção de que a autoridade irá decretar a prisão preventiva”, afirmou. 

Eserval Rocha ainda destacou que o mero temor presumido não pode ser justificativa para a impetração de habeas corpus, negando o pedido feito pela defesa de Iuri Sheik.
 

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