TSE garante transporte público gratuito para facilitar acesso dos eleitores à votação
Resolução da Corte Eleitoral também visa combater ilegalidades; veja regras
Foto: Jefferson Peixoto/Secom
O transporte gratuito durante as eleições é regulamentado pela Lei 6.091 de 1974 e pela Resolução 23.736 de 2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que trata dos atos gerais do processo eleitoral para as eleições municipais deste ano. Essas normas destacam que o transporte público gratuito facilita o acesso ao voto e combate ilegalidades, garantindo que o deslocamento não seja utilizado como instrumento de interferência nos resultados.
A legislação determina ainda que, em comum acordo com a Justiça Eleitoral, o poder público poderá criar linhas especiais para regiões distantes dos locais de votação e usar veículos públicos ou requisitar aqueles adaptados para o transporte coletivo, como ônibus escolares, dando-se preferência à requisição de veículos de transporte coletivo adaptados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Contudo, é imprescindível que não haja distinção entre os eleitores, nem veiculação de propaganda partidária ou eleitoral. Também estabelece que o uso de disponibilidade orçamentária dos entes federados para o custeio de transporte público coletivo no dia das eleições não configura descumprimento de metas de resultados fiscais.
Leia abaixo outros dispositivos importantes da resolução deste ano:
-Art. 21. É vedado às candidatas e aos candidatos, aos órgãos partidários, às federações ou a qualquer pessoa o fornecimento de transporte ou refeições a eleitoras ou eleitores no dia da votação;
-Art. 24. § 5º A redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no dia das eleições pode configurar os crimes eleitorais estabelecidos nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral;
-Art. 25. O transporte de eleitoras e eleitores realizado pela Justiça Eleitoral só será feito nos limites territoriais do respectivo município e quando, das zonas rurais para os locais de votação, distar pelo menos 2 km;
-Art. 29. § 1º A juíza ou o juiz eleitoral, a partir de informações recebidas, planejará a execução do serviço de transporte de eleitoras e eleitores e requisitará às pessoas responsáveis pelas repartições, pelos órgãos ou pelas unidades, até 6 de setembro de 2024, os veículos e as embarcações necessários;
-Art. 29. § 3º Os veículos e as embarcações à disposição da Justiça Eleitoral deverão, por comunicação expressa, estar em condições de serem utilizados pelo menos 24 horas antes da data planejada para uso e circularão exibindo, de modo visível, a mensagem: “A serviço da Justiça Eleitoral”;
-Art. 30. A juíza ou o juiz eleitoral divulgará, em 21 de setembro de 2024, o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras e eleitores, para ambos os turnos, dando conhecimento aos partidos e às federações.