Eleitor que se recusar a entregar celular ao mesário da seção eleitoral não poderá votar, diz TSE
Corte aprovou regras sobre aparelhos eletrônicos e porte de armas no dia da votação
Foto: Abdias Pinheiro/Secom/TSE
As regras sobre a entrega do celular aos mesários e a proibição do porte de arma nos locais de votação foram aprovadas, por unanimidade, nesta quinta-feira (1), pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Anteriormente, o plenário havia confirmado que os celulares estão proibidos na cabine de votação e, o porte de armas, nos locais de votação. Agora, a Corte aprovou as mudanças na resolução que disciplina as regras para o pleito, com detalhes sobre as vedações.
De acordo com o órgão, na cabine de votação, é proibido ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquina fotográfica, filmadoras, equipamentos de rádio comunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, ainda que desligados.
Para que o eleitor possa se dirigir à cabine de votação, os aparelhos mencionados devem ser desligados e entregues à mesa receptora de votos, juntamente com documento de identidade apresentado.
A mesa receptora deverá ficar responsável pela retenção e guarda dos equipamentos. Concluída a votação, ela restituirá o documento e os aparelhos.
O TSE ainda apontou que, no caso de recusa na entrega, o eleitor não será autorizado a votar, a presidência da mesa receptora constará em ata os detalhes do ocorrido e a força policial será chamada para adotar providências necessárias, sem prejuízo de comunicação a juíza ou ao juízo eleitoral.
Nas sessões eleitorais e nas sessões onde houver necessidade, a pedido do juiz eleitoral, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.
Proibição de armas
Segundo regulamentação aprovada pelo TSE, a proibição aplica-se inclusive aos civis que carreguem armas, ainda que detentores de porte ou licença estadual. Quem descumprir a determinação estará sujeito à prisão em flagrante por porte ilegal de arma, sem prejuízo do crime eleitoral correspondente.
A regulamentação prevê ainda que a Força Armada: se conservará a 100 metros da sessão eleitoral; não poderá se aproximar do local da votação e entrar sem ordem judicial ou do presidente da mesa receptora nas 48 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação de adolescentes, respeitado o sigilo de voto.
A redação prevista acima não se aplica aos integrantes das forças de segurança em serviços junto à Justiça Eleitoral e quando autorizado ou convocados pela autoridade eleitoral competente.
Aos agentes de força de segurança pública que se encontrem em atividades gerais de policiamento no dia das eleições fica permitido o porte de arma de fogo na seção eleitoral no momento que forem votar. Os tribunais e juízas e juízes eleitorais, no âmbito das respectivas circunscrições, poderão solicitar à presidência do TSE a extensão da vedação aos locais que necessitem de idêntica proteção.