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Política

Em julgamento, STF forma placar de 6 a 5 contra divisão da pensão por morte em caso de uniões estáveis

Ação no plenário virtual termina oficialmente na próxima sexta (18)

Por Da Redação
Ás

Em julgamento, STF forma placar de 6 a 5 contra divisão da pensão por morte em caso de uniões estáveis

Foto: Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou nesta terça-feira (15), durante julgamento no plenário virtual,  placar de seis votos a cinco contra a possibilidade de divisão da pensão por morte em caso de duas uniões estáveis simultâneas comprovadas na Justiça. A sessão começou na última sexta-feira (11).

Todos os ministros já apresentaram os votos, mas a votação só termina oficialmente na sexta-feira (18). Até essa data, qualquer dos ministros pode alterar o voto se desejar. Na ação, o autor do recurso pede o reconhecimento da união estável extraconjugal homoafetiva e a divisão da pensão por morte com a viúva, que já havia tido a união estável e a pensão reconhecidas pela Justiça.

O STF começou a analisar o pedido em setembro de 2019 no plenário presencial, mas o julgamento foi adiado por pedido de vista.O caso tem repercussão geral. Nesse caso, a decisão tomada valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias do país. De acordo com o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, “o Supremo, ao reconhecer a validade jurídico constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, não chancelou a possibilidade da bigamia”.

“A união estável é similar ao casamento civil, caracterizada como união com aparência conjugal. Dessa forma, em que pesem os avanços na dinâmica e na forma do tratamento dispensado aos mais matizados núcleos familiares, movidos pelo afeto, pela compreensão das diferenças, respeito mútuo, busca da felicidade e liberdade individual de cada qual dos membros, (...) subsiste em nosso ordenamento jurídico constitucional os ideais monogâmicos, para o reconhecimento do casamento e da união estável”, afirmou Moraes.

No julgamento, Moraes propôs a tese de que a "preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes" impede que a Justiça reconheça um novo vínculo referente ao mesmo período. O impedimento valerá, inclusive, para fins previdenciários.


 

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