Em Salvador, Supermercados vão à Justiça para não fornecer sacolas recicláveis gratuitamente
A Lei n. º 9.817/2024, conhecida como Lei das Sacolas Plásticas de Salvador, está causando desconforto ao Sindsuper
Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
A Justiça da Bahia negou o pedido feito pelo Sindicato dos Supermercados e Atacados de Auto Serviço do Estado da Bahia (Sindsuper), acerca da Lei n. º 9.817/2024, conhecida como Lei das Sacolas Plásticas de Salvador. A decisão segue mantida a “ordem” de que, a partir do próximo domingo (14), eles devem fornecer gratuitamente sacolas plásticas recicláveis e, caso isso não ocorra, serão penalizados.
No pedido, o Sindsuper comentou que a Lei apresenta vícios de ordem material e formal, indicando “inconstitucionalidade e ilegalidade” das exigências feitas por ela. O Sindicato também alega que há “usurpação de competência”, ou seja, que a Câmara e a Prefeitura de Salvador não podem legislar no setor privado, pois é “Direito Comercial e do Consumidor”.
O sindicado afirma que a “violação na tramitação do processo legislativo por suposta abreviação do rito sem cumprimento dos requisitos”, indicando que os vereadores teriam “passado por cima” das suas diretrizes só para aprovar a distribuição das sacolas plásticas recicláveis. Todas essas teses foram “derrubadas” pelo juiz Glauco Dainese de Campos, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que apresentou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e itens da própria Constituição.
“Ressalte-se que, no tocante aos custos da entrega das sacolas biodegradáveis, estes já eram suportados antes da referida legislação com as sacolas plásticas tradicionais. Eventuais custos excedentes serão, como todos os demais custos de um negócio, diluídos”, afirmaram eles, sobre os custos que eles teriam com o fornecimento das sacolas. O juiz destaca que isso já ocorria anteriormente.
Já sobre a competência do município de legislar em ambientes privados, o magistrado foi comentado. “No que toca a inconstitucionalidade formal de usurpação de competência privativa da União para legislar sobre Direito Comercial e do Consumidor, cabe destacar que a norma ora atacada embora possa ter viés complexo, híbrido, possui claro teor ambiental e de interesse local sendo, neste momento perfunctório, entendido que tais aspectos são os prevalecentes na norma atacada."
"Pois bem, sobre a competência municipal para normas ambientais de interesse local, temos o quanto firmado pelo STF no TEMA 145 de Repercussão Geral com a seguinte tese, extraída do julgamento do RE 586224: ‘“O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art.24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)’”,
“Há precedentes também do STF, quanto à competência material e formal dos Municípios em casos como meia entrada estudantil ou para determinada categoria, sem caracterizar ofensa à liberdade econômica”. Exemplificou o juiz, que também deu seu parecer sobre o indicativo de “vício no processo legislativo”, afirmando que não foram apresentadas provas de que a Câmara tenha ido contra os seus ritos.