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Empresas adotam férias coletivas para driblar crise gerada por tarifaço de Trump; entenda a estratégia

Funcionários do setor madeireiro já iniciaram as férias coletivas

Por Da Redação
Às

Atualizado
Empresas adotam férias coletivas para driblar crise gerada por tarifaço de Trump; entenda a estratégia

Foto: Créditos: SINTIBREF-MG

As empresas impactadas pelo tarifaço imposto pelo governo dos EUA, aos produtos importados do Brasil, estão adotando férias coletivas como estratégia para driblar a crise provocada pelo presidente Trump. A medida tem como objetivo ajuste de empregadores em relação as incertezas no cenário comercial.

Empresas do setor madeireiro dos estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso já concederam férias coletivas aos seus funcionários.

A empresa Randa, localizada no sul do Paraná, é um dos exemplos. Todos os pedidos que foram feitos para os EUA, que representam 55% da produção, foram cancelados e estão estocados. Em uma tentativa de evitar demissões, foi iniciado o rodízio de férias coletivas entre os 800 funcionários.

Segundo a advogada trabalhista Nathalia Sequeira Coelho, as férias coletivas é uma ferramenta de gestão que tem como objetivo evitar demissões e a queda na produção.

No cenário atual com o tarifaço, a adoção dessa estratégia funciona como medida temporária de ajuste, permitindo a empresa se planeje, evite demissões em massa, reduza custos operacionais de imediato e ajuste a produção à nova realidade, prevenindo o acúmulo de estoque.

Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as férias coletivas são períodos de descanso concedidos a “todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores da específicos”. Elas podem ser de até 30 dias ou ocorrer em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias.

Para serem condidas é necessário cumprimento de três requisitos previstos em lei: comunicar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, no mínimo; fixar aviso nos locais de trabalho; e notificar o sindicato da categoria.

O empregado não pode se recusar tirar férias coletivas, exceto quando há previsão em acordo ou convenção coletiva ou casos excepcionais. Inclusive, férias individuais marcadas para outras datas podem ser modificadas para coincidir com o coletivo. Porém, caso haja prejuízos ao empregado, o empregador poderá ser responsabilizado pelo ressarcimento.  

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