Michel Telles

Herança de Agnaldo Rayol: quem são os herdeiros e como fica os direitos autorais do cantor!

"Se a esposa for declarada única herdeira, ela ficará com todos os direitos autorais"

Por Michel Telles
Ás

Atualizado
Herança de Agnaldo Rayol: quem são os herdeiros e como fica os direitos autorais do cantor!

Foto: Reprodução/Instagram

Com o falecimento do cantor Agnaldo Rayol, questões sobre a divisão de sua herança têm atraído a curiosidade dos fãs, especialmente em relação aos direitos autorais de suas músicas. Saiba como se dará o processo de partilha e quem tem prioridade na sucessão.

De acordo com o advogado Kevin de Sousa, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados, o Código Civil, nos casos de pessoas casadas sem filhos, o cônjuge é o principal herdeiro.  “Maria Gomes, esposa de Agnaldo Rayol, é considerada herdeira necessária e, na ausência de descendentes, terá direito integral à herança, se não houver um testamento dispondo de outra forma. O irmão do cantor só seria incluído automaticamente como herdeiro diante da ausência da esposa ou se estivesse expressamente mencionado em um testamento”, enfatiza. 

A respeito da abertura do inventário, o processo é obrigatório para a partilha de bens entre os herdeiros. “O inventário deve ser iniciado em até 60 dias após o falecimento, podendo ser judicial ou extrajudicial, dependendo da situação familiar e da concordância dos herdeiros quanto à divisão dos bens”. Na ausência de conflitos, o processo pode ser realizado extrajudicialmente, e o cônjuge sobrevivente ou outro herdeiro poderá ser nomeado como inventariante para gerenciar o patrimônio até a conclusão do processo”, informa o advogado.

Caso Rayol tenha deixado um testamento, ele poderia destinar parte de seus bens para pessoas ou instituições além do cônjuge. Kevin afirma que o testamento permite que seja dividido a “parte disponível” da herança, correspondente a 50% do total, para outros beneficiários, mantendo a outra metade (a “legítima”) para a viúva. “Se ele desejou beneficiar o irmão ou outros entes, essa disposição seria válida para a metade disponível de seus bens, desde que respeitados os direitos do cônjuge”, ressalta o especialista.

No entanto, mesmo diante da existência de um testamento, a viúva também pode contestá-lo, como explica a advogada Vanessa Paiva, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócia do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados, “a viúva pode contestar o testamento se ele violar a legítima, que é a parte da herança reservada aos herdeiros necessários, como o cônjuge. A contestação pode ocorrer se o testamento desrespeitar os direitos dela, por exemplo, se a esposa não for contemplada com a parte que lhe cabe por lei, ou se houver indícios de vícios, como falta de capacidade do testador ou coação. O Código Civil garante a ela, ao menos, metade da herança, independentemente de disposições testamentárias”.

Os direitos autorais e rendimentos futuros das obras do artista, como suas músicas, também integram o conjunto de bens transmissíveis. “Esses rendimentos futuros seguem as mesmas regras aplicáveis à herança. Se a esposa for declarada única herdeira, ela ficará com todos os rendimentos provenientes dos direitos autorais. Porém, se houver um testamento com outros beneficiários, esses direitos poderão ser divididos conforme as disposições do documento, respeitando-se a divisão entre a parte legítima e a parte disponível”, conclui Souza.

Fontes:

Kevin de Sousa: advogado civilista, mestre em Direitos da Personalidade, especialista em Direito de Família & Sucessões e sócio do escritório Sousa & Rosa Advogados.

Vanessa Paiva: advogada especialista em Direito de Família e Sucessões; pós-graduada e mestre em direito; professora de Direito de Família; autora de obras jurídicas e sócia administradora do escritório Paiva & André Sociedade de Advogados. 

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie:redacao@fbcomunicacao.com.br

Faça seu comentário

Nome é obrigatório
E-mail é obrigatório
E-mail inválido
Comentário é obrigatório
É necessário confirmar que leu e aceita os nossos Termos de Política e Privacidade para continuar.
Comentário enviado com sucesso!
Erro ao enviar comentário. Tente novamente mais tarde.