Imóvel comprado com recursos de apenas um dos cônjuges na comunhão parcial também integra partilha, decide STJ
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento em caso de divórcio
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento de que imóveis adquiridos durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens devem ser incluídos na partilha após o divórcio, mesmo que os recursos para a compra sejam exclusivos de um dos cônjuges.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, conforme o Código Civil, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento se comunicam, presumindo-se que a aquisição é resultado do esforço conjunto do casal. Isso vale mesmo quando o imóvel está registrado apenas em nome de um dos cônjuges.
A decisão acontece após uma ação de divórcio. Uma mulher ajuizou uma ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos durante o casamento, com a respectiva divisão igualitária. Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.
A mulher, no entanto, ajuizou ação rescisória ao argumento de que o tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.
Na decisão do STJ, Bellizze destacou que, se os bens não fossem compartilhados mesmo quando só um dos parceiros paga pelo item, o cônjuge que não contribui financeiramente, como no caso de cuidar dos filhos e do lar, não teria direito a nenhum patrimônio adquirido durante o casamento, o que contradiz o propósito da comunhão parcial de bens.
O ministro também ressaltou que a escritura pública de compra e venda do imóvel estava registrada em nome de ambos os cônjuges, sem declaração de nulidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Portanto, mesmo que não integrasse o patrimônio comum, 50% do imóvel pertenceria a cada cônjuge, conforme o registro.