Justiça baiana nega indenização a passageira que teve problemas com transporte de animal
A autora alegou que teve que remarcar a viagem e comprar novas passagens
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O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) negou o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma passageira que enfrentou complicações ao tentar transportar seu gato em um voo de uma companhia aérea.
A autora alegou que teve que remarcar a viagem e comprar novas passagens devido à demora na localização de uma caixa de transporte com as medidas exigidas pela empresa. A passageira relatou que mudança de planos causou prejuízos financeiros e impactou o bem-estar do animal, que ficou muitas horas na caixa de transporte, e entrou com ação judicial buscando reparação pelos danos sofridos.
A companhia aérea se defendeu, afirmando que seguiu todas as normas de transporte de animais e que a autora não conseguiu provar qualquer falha na prestação dos serviços. O juiz concordou, destacando que a passageira não providenciou a caixa de transporte adequada a tempo e que as regras da empresa estavam claramente descritas no site.
De acordo com a advogada especialista em direito civil e sócia do escritório Badaró Almeida e Advogados Associados, Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, as regras para embarque de animais são extremamente claras e bem informadas no site de cada companhia aérea, as quais são tecnicamente fundamentadas para garantir a segurança operacional do voo, bem como de toda a tripulação.
“A decisão mostra-se assertiva em todos os aspectos, tendo em vista que as medidas adotadas pela empresa estão em consonância com o quanto previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, sendo válido salientar que não houve qualquer falha na prestação dos serviços prestados pela companhia”, destaca Betânia.
Na sentença, o juiz ressaltou que a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de nexo causal entre o dano e a conduta da empresa. No entanto, não foi demonstrado que a companhia agiu de forma ilícita ou que houve danos significativos à honra ou ao bem-estar da autora.
Assim, o pedido de indenização foi julgado improcedente, e a decisão afirmou que os problemas enfrentados pela autora configuram meros aborrecimentos, não passíveis de indenização por danos morais.