Justiça decide que PM não pode investigar homicídios dolosos praticados por seus agentes contra civis
A decisão declarou inconstitucionais seis artigos da Instrução Normativa Conjunta
Foto: Reprodução/Ascom-PC
O Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia decidiu, no último dia 23, que a Polícia Militar não pode investigar criminalmente os homicídios dolosos praticados por seus agentes contra civis. A decisão declarou inconstitucionais seis artigos da Instrução Normativa Conjunta da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Departamento de Polícia Técnica da Bahia.
O Tribunal julgou procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela procuradora-geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Wanda Valbiraci Caldas Figueiredo e pela assessora especial da PGJ, promotora de Justiça Patrícia Peixoto de Mattos, representando no ato a procuradora-geral de Justiça Norma Cavalcanti.
Um dos artigos declarados inconstitucionais estabelecia como atribuição da PM e do Corpo de Bombeiros Militar a instauração de procedimento investigativo, por meio de suas corregedorias, para investigar as mortes de civis decorrentes de ações de policiais militares, o que ratificaria uma “subordinação indevida de atribuições da Polícia Civil”.
Outro artigo declarado inconstitucional previa que a Polícia Civil só poderia instaurar inquéritos para investigar homicídio doloso praticado por militar contra civil, com requisição do Ministério Público, do secretário de Segurança Pública ou do delegado-geral da Polícia Civil, “subordinando atribuições originárias da Polícia Civil aos demais órgãos estaduais de segurança pública”.
O Tribunal acatou entendimento do MP de que a instrução normativa “criava o conceito de confronto, termo inexistente na legislação processual federal ou mesmo legislação penal federal, invadindo, assim, competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal”.
No acórdão, os desembargadores declararam inconstitucionais os artigos 3º, 7º, 8º no seu parágrafo segundo, 16º e 18º por violarem a Constituição do Estado da Bahia.