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Justiça impede reintegração de posse em área ocupada por indígenas na Bahia

Decisão do TRF1 atende pedido do MPF e considera a ocupação tradicional dos Tupinambá na região de Ilhéus

Por Da Redação
Ás

Justiça impede reintegração de posse em área ocupada por indígenas na Bahia

Foto: Reprodução

O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à Justiça a suspensão da reintegração de posse das fazendas São José, localizadas em Ilhéus (BA), em favor de um fazendeiro, alegando que se trata de uma área tradicionalmente ocupada pelo povo indígena Tupinambá. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido e cassou a liminar concedida na primeira instância que havia determinado a reintegração, sem considerar a ocupação tradicional dos indígenas e as expulsões que eles sofreram ao longo dos anos.

A região de Olivença, no sul da Bahia, onde se localiza a propriedade em questão, é palco de constantes conflitos entre indígenas e proprietários rurais. Segundo o MPF, a propriedade está dentro dos limites da "Terra Indígena Tupinambá de Oliveira", que está em processo de demarcação desde 2009. Para o órgão, a liminar a favor do fazendeiro não poderia ter sido concedida, uma vez que a Lei 6.001/73 proíbe a concessão de posse a particulares em áreas em processo de demarcação indígena, visto que esses territórios são considerados bens da União pela Constituição Federal.

No recurso apresentado, o MPF reforçou a existência de um estudo antropológico que comprova a presença dos Tupinambá na área antes da chegada do fazendeiro, mas esse documento não foi considerado pelo juiz, caracterizando cerceamento de defesa. O MPF argumenta que a decisão pela reintegração de posse foi baseada apenas nos documentos apresentados pelo fazendeiro, como escritura de compra e venda, recibos de pagamentos de salários de empregados, notas fiscais de produtos rurais, entre outros.

A decisão do TRF1 segue o entendimento do MPF e destaca que a apelação do fazendeiro perdeu a utilidade jurídica com o início do processo demarcatório do território, tornando o alegado direito à propriedade sujeito ao risco de perda, de acordo com os direitos conferidos pela Constituição aos indígenas. Além disso, a Corte considerou que não há na petição inicial argumentos que comprovem a ausência do direito dos indígenas à terra, nem eventuais falhas no processo administrativo que possam impedir a ocupação do território pelos Tupinambá.

O MPF afirma que o STF também tem um entendimento consolidado de que a remoção forçada de indígenas das terras tradicionalmente ocupadas por eles não lhes retira o direito garantido pela Constituição Federal ao território. A legislação brasileira reconhece o direito territorial dos povos indígenas como originário e congênito, afastando a ideia de que o título de propriedade é suficiente para assegurar a posse a particulares que reivindicam a área. Por esses motivos, o MPF defende que não se aplicam às questões territoriais indígenas os conceitos civilistas de posse e propriedade. 

O órgão alega que a presença dos Tupinambá na área está relacionada ao conceito de habitat e à necessidade de manutenção do território como meio de garantir a sobrevivência física e cultural, mesmo que não haja construções ou obras que comprovem a posse de acordo com os preceitos civis. Segundo o MPF, os Tupinambá já ocupavam o território antes de ele ser adquirido pelo autor da ação e que o fato de terem sido expulsos ao longo dos anos não descaracteriza a ocupação tradicional.

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