Lei que altera as regras de pagamento das perícias judiciais do INSS é sancionada
Segundo texto, não haverá mais cobertura da perícia para quem não for considerado carente financeiramente
Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
O presidente da República, Jair Bolsonaro (PL) sancionou, na última quarta-feira (4), a Lei nº 14.331, que altera regras de pagamento de perícias judiciais em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figura como parte. A Lei 14.331/22 foi publicada no Diário Oficial da União na quinta-feira (5).
A lei determina aos autores da ação a antecipação dos valores da perícia se tiverem recursos para tanto. Além disso, Não haverá mais cobertura da perícia para quem não for considerado hipossuficiente financeiramente, inclusive em ações pedindo benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários por incapacidade laboral.
No entanto, o Código de Processo Civil (CPC) prevê que quando a pessoa não tiver dinheiro para pagar a perícia e perder a causa, o pagamento deverá apenas ser suspenso. Após a suspensão o credor terá cinco anos para demonstrar que a pessoa passou a ter condições de pagar as custas. Depois desse prazo, as obrigações serão extintas.
Se a causa se referir a acidente do trabalho, de competência da Justiça estadual, o INSS deverá antecipar os valores. Nas demais ações, de competência da Justiça Federal, o dinheiro será repassado ao Conselho da Justiça Federal, que descentralizará os recursos aos tribunais regionais federais para pagamento aos peritos judiciais.
Todos os pagamentos serão condicionados à expressa autorização física e financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA). As perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da futura lei seguirão as novas regras.
Novas Exigências
A lei cria ainda mais exigências para o interessado entrar com petição na Justiça em causas sobre benefícios por incapacidade laboral, inclusive os relativos a acidentes do trabalho.
Além do já exigido no CPC, a petição deverá conter o comprovante de indeferimento do benefício pela administração ou de sua não prorrogação, quando for o caso, o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, se for esse o caso e o documentação médica sobre a doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Se a ação questionar a perícia médica federal, a petição deverá conter também a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe, a indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado, as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e a declaração descrevendo os motivos pelos quais entende ser a causa diferente de outras com jurisprudência, quando for o caso.
Perícia
O juiz poderá solicitar nova perícia administrativa se o autor da ação não tiver recorrido da decisão baseada na perícia anterior.
Quando a controvérsia for somente sobre o exame, se essa nova perícia reconhecer a incapacidade laboral do interessado e ele atender aos demais requisitos para receber o benefício, o processo será extinto por perda do objeto sem a imposição de quaisquer ônus de sucumbência.
Contribuição única
A mudança na Lei também trata do cálculo do valor de aposentadorias de quem contribuiu a maior parte do tempo exigido antes de julho de 1994.
Antes da reforma da Previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103), quem se aposentava pelo INSS contava com a média das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994, regra estipulada a partir de 1999 (Lei 9.876/99).
Assim, as contribuições pagas antes de julho de 1994 (vigência do Plano Real) passaram a contar apenas como tempo de contribuição e não para o cálculo do valor.
A nova norma reintroduz na lei o divisor mínimo de 108 meses, exceto para a aposentadoria por incapacidade permanente.