Lewandowski arquiva pedido de senadores para Alcolumbre pautar sabatina de Mendonça
Ex-chefe da AGU aguarda sabatina para vaga no STF há 3 meses
Foto: Agência Brasil
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, arquivou nesta segunda-feira (11) um pedido para que o senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), paute a sabatina do ex-chefe da Advocacia-Geral da União (AGU), André Mendonça, para o cargo de ministro da Corte.
O pedido foi feito pelos senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Podemos-GO). Indicado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido), para o cargo, Mendonça aguarda sabatina há três meses.
De acordo com Lewandowski, o pedido é insuscetível de apreciação judicial por se tratar de uma "interna corporis" do Congresso Nacional. Além disso, o ministro argumenta que interferência do Judiciário seria indevida.
"Não fosse apenas isso, convém assentar, ainda, quanto ao mérito, que, no regime republicano há uma partilha horizontal do poder entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, os quais, em conformidade com art. 2o da Lei Maior, são independentes e harmônicos entre si. Tal postulado, de caráter estruturante, impede que qualquer um desses poderes intervenha na esfera de competência do outro, salvo em situações excepcionalíssimas, constitucionalmente gizadas", afirmou na decisão.
Os senadores afirmam que a demora de Alcolumbre é "postergar sem qualquer fundamento razoável a realização de sabatina, especialmente considerando-se que o interesse público é gravemente aviltado em razão de sua inércia".
"Se o Senado da República não escolhe e tampouco elege Ministros do Supremo Tribunal Federal, mas apenas aprecia a indicação realizada pelo Presidente da República, é imprescindível que haja a pronta e tempestiva designação de sessão para essa finalidade, uma vez formal e solenemente enviada a mensagem pelo chefe do Poder Executivo", afirmam.
Já o ministro do STF reconhece que cabe ao presidente da CCJ definir uma data e que "para o acolhimento do desiderato dos impetrantes seria necessário proceder-se ao exame de normas regimentais do Senado Federal, bem assim dos atos até aqui praticados pelo Presidente da CCJ, especialmente aqueles relacionados ao seu poder de ordenar e dirigir os trabalhos do colegiado, quer dizer, ao seu poder de agenda, o que refoge, repito, às atribuições do Judiciário, a teor do disposto no art. 2° da Carta da República".