Mídia não é responsável por entrevistas de terceiros, decide STF

Veículos só serão responsabilizados se tiverem conhecimento de que a informação veiculada é falsa ou não buscarem o contraditório

Por Da Redação
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Mídia não é responsável por entrevistas de terceiros, decide STF

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na quinta-feira (20), que veículos de imprensa só serão responsabilizados por declarações dadas por terceiros em casos de comprovação de conhecimento prévio da falsidade da declaração ou culpa grave.

A tese existe desde o julgamento no qual a Corte admitiu a responsabilização da mídia, em novembro de 2023. Com a reformulação de quinta-feira, as empresas deixam de responder pelas falas durante entrevistas ao vivo.

“O veículo só é responsabilizado por entrevista dada por terceiro em caso de dolo e culpa grave. Em regra geral, o veículo não é responsabilizado por entrevista dada por terceiro", ressaltou o presidente do Supremo, ministro Luís Roberto Barroso.

Os veículos de imprensa também serão considerados culpados se houver “evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos de busca do contraditório”.

Os ministros determinaram ainda que as empresas jornalísticas devem retirar das plataformas digitais entrevistas com declarações falsas. A medida vale para a reprodução de reportagens com acusações falsas replicadas nas redes sociais. 

A reformulação acontece a partir da análise de um recurso apresentado pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). Em 2023, o STF  definiu que jornais, revistas, portais e canais jornalísticos podem responder solidariamente na Justiça, ou seja, junto com seus entrevistados, se publicarem ou veicularem denúncias falsas de crimes contra terceiros. 

Representantes de associações de imprensa reagiram, apontando risco de assédio a jornalistas e autocensura nas redações. A Abraji apresentou ao tribunal um embargo de declaração, recurso utilizado para questionar eventuais contradições, pedindo que a tese fosse melhor detalhada.

O debate foi construído a partir de uma ação na qual o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho processou o jornal Diário de Pernambuco por danos morais, em função de uma reportagem publicada em 1995.

A matéria se tratava de uma falsa acusação de um entrevistado, o ex-delegado Wandenkolk Wanderley, de que Ricardo Zarattini Filho foi o autor de um atentado a bomba em 1966.

Em nota, os advogados Rafael Carneiro e Felipe Corrêa, que representaram o ex-deputado no processo, afirmam que a decisão do STF “equilibra os princípios de liberdade de expressão e direitos de personalidade, especificando os casos excepcionais de responsabilização da imprensa”.

Veja como ficou a tese aprovada:

• Condições para responsabilização dos meios de comunicação: “Na hipótese de publicação de entrevistas por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada sua má-fé caracterizada pelo dolo demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração ou culpa grave decorrente da evidente negligência na apuração da veracidade do fato e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou ao menos de busca do contraditório pelo veículo”;

• Entrevistas ao vivo: “Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro, quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade, nos termos dos incisos 5 e 10 do artigo 5º da Constituição”;

• Remoção de conteúdo: “Constatada a falsidade referida nos itens acima deve haver remoção de ofício ou por notificação da vítima quando a imputação permanecer disponível em plataformas digitais, sob pena de responsabilidade”.

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