Moraes usa falas de Haddad sobre arrecadação para indicar que poderia derrubar decreto de Lula
Moraes também designou a realização de uma audiência de conciliação no próximo dia 15, às 15h

Foto: Fellipe Sampaio /STF
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), fez referências a declarações do ministro Fernando Haddad (Fazenda) sobre expectativas de aumento de arrecadação para apontar restrições ao decreto do governo que aumentou alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Na decisão que suspendeu os decretos do governo e do Congresso, Moraes afirmou que pode haver desvio de finalidade no ato assinado por Lula (PT), indicando que ele poderia ser derrubado por esse motivo caso fique comprovada a intenção arrecadatória do aumento do IOF, e não regulatória.
Moraes usa reportagens com declarações do chefe da equipe econômica de que o governo precisa do aumento do imposto para fechar as contas em 2026, numa preocupação de aumentar a arrecadação para cumprir a regra fiscal.
Uma das menções é a uma publicação nas redes sociais de 25 de junho na qual ele afirma que o decreto do IOF "corrige uma injustiça: combate a evasão de impostos dos mais ricos para equilibrar as contas públicas e garantir os direitos sociais dos trabalhadores".
Outra é da última terça (1°), quando o ministro foi questionado por jornalistas sobre a meta fiscal. Ele afirmou que o governo precisa da alta do IOF.
Alexandre de Moraes suspendeu nesta sexta (4) tanto as normas editadas pelo presidente Lula, quanto o decreto legislativo aprovado pelo Congresso.
Moraes também designou a realização de uma audiência de conciliação no próximo dia 15, às 15h. O encontro tem o objetivo de buscar uma saída negociada para a crise envolvendo a elevação das alíquotas do IOF.
Há uma discussão em torno da legalidade do uso do IOF para fins arrecadatórios. Tributos podem abastecer os cofres públicos ou atuar na regulação da ordem econômica e social. Assim, de acordo com Moraes, para a análise do tema será preciso avaliar se houve desvio de finalidade na tentativa do governo Lula de resolver as contas por meio do IOF.
O Ministério da Fazenda divulgou em maio que o aumento do IOF poderia elevar dezenas de bilhões às contas públicas: R$ 20,5 bilhões em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.
Enquanto parte importante da discussão posta na mesa quando as ações sobre o tema foram levadas ao Supremo era sobre as competências de cada Poder, o relator abriu a decisão desta sexta afirmando que a tributação de um Estado tem dupla finalidade: arrecadatória e regulatória.
Ele dedicou oito páginas a esse tema, e apenas duas à questão das competências de cada Poder.
"O desvio de finalidade, se efetivamente comprovado, é causa de inconstitucionalidade, pois se o ato normativo que disciplina o tributo é editado sem observar tratar-se de um instrumento de extrafiscalidade, mas sim com a finalidade de atingir a meta fiscal e sanar as contas públicas, com fim diverso daquele pretendido pelo Poder Constituinte ao delimitar o ordenamento tributário, ficará demonstrada a existência de incompatibilidade do instrumento normativo", disse Moraes.
O ministro também recheou a decisão com julgamentos anteriores, relatados por vários dos colegas, como Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Gilmar Mendes, além de ministros aposentados.
"A existência de séria e fundada dúvida sobre o uso do decreto para calibrar o IOF para fins puramente fiscais, em juízo de cognição sumária, é suficiente para analisar eventual desvio de finalidade na utilização excepcional do artigo 153, §1º da Constituição Federal, pois a modificabilidade deste tributo, sem a certeza de servir a propósitos extrafiscais, como os da política monetária, indicando -em tese- objetivos meramente arrecadatórios, ainda que a alíquota do imposto venha a ser elevada dentro do patamar máximo previsto em lei, poderia indicar desvirtuamento da previsão constitucional de 'equalização'", enfatizou.
Segundo Moraes, assim, a Constituição permite ao chefe do Executivo um campo de atuação com margem de discricionariedade, permitindo que ele module a incidência do imposto de acordo com as necessidades da conjuntura econômica. Mas há limites.
"O ato do Chefe do Executivo é discricionário, porém a finalidade subjacente ao ato que modifica as alíquotas é determinante para a sua validade, eis que não é qualquer aspecto da fiscalidade brasileira que permitirá um aumento ou um decréscimo na alíquota do imposto", diz.