MPF diz que é ‘inconstitucional’ projeto que proíbe delação premiada de presos
Para procuradores, proposta fere princípios da Constituição e tratados internacionais
Foto: José Cruz/Agência Brasil
A Câmara de Combate à Corrupção do Ministério Público Federal classificou como "inconstitucional" o Projeto de Lei que busca limitar os acordos de delação premiada feita por presos e que criminaliza a divulgação de seus depoimentos.
Apresentada em 2016 pelo ex-deputado Wadih Damous (PT-RJ), a proposta surgiu durante a Operação Lava Jato, visando impedir que réus presos obtivessem benefícios através de delações e evitando a divulgação de informações prejudiciais ao governo da presidente Dilma Rousseff.
Em nota, os procuradores afirmam que a proposta de impedir a colaboração premiada de investigados e acusados que estejam presos viola a Constituição e afronta diversos acordos internacionais assumidos pelo Brasil.
Os procuradores destacam, ainda, que um dos critérios essenciais para um acordo de colaboração é que ele seja realizado de forma voluntária, ou seja, sem qualquer forma de coerção ou pressão indevida, e que o sistema judiciário deve verificar a genuinidade desse consentimento antes de ratificar o acordo.
Eles ressaltam também que, caso fique comprovado que a prisão foi instrumento de pressão, a delação não terá validade e as eventuais provas serão consideradas ilícitas.
Para a câmara do Ministério Público, a proibição de delações por parte de réus presos poderia desencorajar o combate aos crimes de organização criminosa e corrupção. Os procuradores argumentam que essa medida viola os princípios da igualdade perante a lei e do direito de defesa. “Portanto, o Projeto de Lei é inconstitucional e afronta compromissos internacionais já assumidos pelo Brasil”, diz o texto.
Sobre a previsão de crime no caso de violação de sigilo da colaboração, os procuradores afirmam que a investigação e o processo penal, em regra, devem ser públicos.
O MPF destaca que é direito da sociedade ter ciência do andamento da persecução penal como mecanismo de controle de sua eficiência. Em determinados casos excepcionais, será possível a decretação do sigilo da investigação para a defesa da intimidade ou do interesse social. No entanto, nestes casos, o sigilo deverá ser o mínimo necessário.