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MPF pede que Supremo declare inconstitucionalidade de decisão do TSE sobre eleição na Bahia

Decisão envolve deputados da Assembleia Legislativa do estado

Por Da Redação
Ás

MPF pede que Supremo declare inconstitucionalidade de decisão do TSE sobre eleição na Bahia

Foto: Divulgação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (7), reiterando manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761 no sentido de que seja declarada a inconstitucionalidade de uma deliberação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito das eleições de 2018.

Segundo o procurador-geral, a Corte Eleitoral, ao cassar o diploma de um candidato a deputado estadual pela Bahia e determinar a execução imediata da sanção, contrariou o chamado princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal.

Por esse princípio, as regras das eleições não podem ser alteradas quando já iniciado o processo eleitoral, e mesmo aquelas mudanças aprovadas até um ano antes do pleito não se aplicam a ele. A ADPF 761, de autoria dos partidos Democratas e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), está sob relatoria do ministro Nunes Marques.

Pelas normas vigentes em 2018, se um determinado candidato fosse declarado inelegível ou tivesse o registro cassado pela Justiça Eleitoral após as eleições, os votos a ele atribuídos deveriam ser aproveitados pelo respectivo partido político ou coligação.

No entanto, como a decisão do TSE passou a valer para a disputa daquele mesmo ano, não houve aproveitamento em favor do partido do candidato (Democratas). Em vez disso, a Assembleia Legislativa da Bahia, após recálculo do quociente eleitoral, convocou o suplente, que integrava outra agremiação partidária.

No parecer, Augusto Aras lembra que, em nome da segurança jurídica, os partidos políticos, candidatos e eleitores não podem ser surpreendidos com “alterações nas regras do jogo durante a partida”. Para ele, embora o texto constitucional se refira apenas à lei, o princípio da anualidade eleitoral se aplica igualmente às normas regulamentadoras editadas pelo TSE e às alterações de entendimento do Tribunal sobre a interpretação da lei e das normas regulamentares eleitorais.

“Não se discute nesta ADPF a correção ou não da interpretação legal empreendida pelo TSE no RO-EI 0603900-65.2018.6.05.0000. É certo, contudo, que consistindo ela numa viragem jurisprudencial, não poderia se aplicar ao processo eleitoral já encerrado, sob pena de violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica”, assevera.

Ao final, o PGR opina para que o pedido da ADPF seja julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade “da aplicação, nas eleições de 2018, do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no RO-EI 0603900-65.2018.6.05.0000”.

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