MPF solicita ao STJ análise de inconstitucionalidade de benefício indevido aos condenados com indulto natalino
Corte Especial pode rever posicionamento da Terceira Seção do STJ
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O Ministério Público Federal (MPF), em recurso subscrito pelo subprocurador-geral da República Augusto Aras, requer que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise a validade de dispositivos do decreto acerca do indulto natalino. A medida está amparada pela Súmula Vinculante 10 do STF, que determina a necessidade de análise do Plenário dos Tribunais para afastar a incidência de uma norma, no todo ou em parte, tida por inconstitucional.
Diante da controvérsia, por meio de agravo regimental (recurso) no HC 892.573, Augusto Aras pede a análise do caso pela Corte Especial do STJ para apreciação dos temas. Aras aponta que, ao conceder o habeas corpus a um condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base no referido indulto de Natal, sem levar em conta o cumprimento de pena por condenação por delito impeditivo (tráfico de drogas), a decisão violou as restrições estabelecidas pelo próprio decreto.
No recurso, ele aponta que, nos casos de condenação por vários crimes, o limite de cinco anos adotado para a concessão do benefício leva em consideração a pena máxima prevista na lei para cada um dos ilícitos cometidos e não o total aplicado na sentença. Ou seja, segundo Aras, essa possibilidade “premia com excessiva generosidade” aqueles que cometeram quantidade maior de crimes, uma vez que fica perdoada a totalidade da condenação, independentemente da punição concretamente imposta na sentença.
Aras pontua que, na decisão monocrática questionada, todos os crimes foram considerados isoladamente, em interpretação que chega a um resultado diametralmente oposto ao pretendido pelo decreto. Para ele, o parágrafo único do artigo 5º da norma “contém regra especial voltada apenas para os crimes cometidos em concurso, em um mesmo contexto fático”, ou seja, caso constituam o único evento criminoso no histórico do apenado, inexistindo na ficha criminal “infrações diversas”. Tal situação não se encaixa no caso em análise.
A segunda questão levantada pelo subprocurador-geral é se o indulto de crime não impeditivo depende do cumprimento da pena de crime impeditivo e se isso estaria condicionado a terem sido cometidos em concurso de crimes. De acordo com Aras, o parágrafo único do artigo 11 é claro ao determinar que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício. “Tem-se, assim, que é condição para o indulto do crime não impeditivo o cumprimento integral das penas alusivas aos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto 11.302/2022”, pontua.
O STJ vem concedendo habeas corpus com base em interpretação que concede, indevidamente, habeas corpus a condenados, gerando insegurança jurídica. Nesse contexto, o STF já decidiu, por meio da Suspensão Liminar (SL)1.698, suspender as decisões do STJ em quatro habeas corpus, que possibilitaram a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, embora cumprissem pena por crimes que impediriam a concessão de indulto, conforme determina o artigo 11 do decreto presidencial.