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Política

Mudança de voto de Cármen Lúcia pode ser enquadrada como crime de responsabilidade, diz Janaina Paschoal

Deputada estadual afirma que não há sustentação para a mudança de entendimento da ministra

Por Da Redação
Ás

Mudança de voto de Cármen Lúcia pode ser enquadrada como crime de responsabilidade, diz Janaina Paschoal

Foto: Reprodução/ Alesp

A mudança de voto da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, no julgamento sobre a parcialidade do ex-juiz Sergio Moro ao condenar o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no caso tríplex do Guarujá pode ser enquadrado como crime de responsabilidade. É o que indica a advogada e deputada estadual Janaina Paschoal (PSL-AP).  

Em entrevista ao Jornal da Manhã, exibido pela rádio Jovem Pam, nessa quarta-feira (24), a deputada criticou a mudança de voto da ministra. “Sob o ponto de vista jurídico, com todo o respeito, a mudança de voto da ministra não tem nenhuma sustentação. […] Não tem sustentação nos fatos, não tem fundamento com base na lógica e não tem fundamento com base no direito", disse.

Em seguida, a deputada indicou sobre a possibilidade de enquadramento da conduta de Cármen Lúcia na Lei de Impeachment. “As pessoas nunca falam, porque acaba sendo uma cultura equivocada, com todo o respeito do Supremo, os magistrados mudarem seu voto, mas a Lei 1.079/50, que é a lei que trata do impeachment, prevê, se eu não estou enganada no artigo 39, inciso primeiro, como crime de responsabilidade, o magistrado mudar o voto fora de uma situação de recurso.”

Paschoal critica ação da ministra ter mudado o voto sem ter "um fato relevante". "[...] não é razoável que ela mude seu voto sem nenhum fato relevante, inclusive fazendo consideração de que não foi por força das mensagens. Então, sob o ponto de vista do direito vigente no país, é uma situação absolutamente teratológica”, analisa Janaina.

De acordo com a legislação citada pela deputada, as hipóteses para crime de responsabilidade dos ministros da Suprema Corte são:

1- alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3 – exercer atividade político-partidária;
4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – proceder de modo incompatível com a honra, a dignidade e o decoro de suas funções.

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