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No senado, projeto de Lei regulamenta regime híbrido de trabalho na CLT

A proposta busca definir a prestação de serviço em condições de teletrabalho com o presencial

Por Da Redação
Ás

No senado, projeto de Lei regulamenta regime híbrido de trabalho na CLT

Foto: Agência Brasil

Um Projeto de Lei, de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM-RR), busca alterar o capítulo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) destinado ao teletrabalho. O trabalho em regime híbrido - remoto - é uma realidade que foi impulsionada pela pandemia. A matéria insere as diretrizes para essa prática.

O PL 10.2022 destaca a generalização do teletrabalho, ou trabalho a distância, na pandemia de Covid-19, "como forma de manter as atividades laborais e evitar a aglomeração de pessoas”. Entretanto, conforme o texto do projeto, muitas vezes não é possível ou não é desejada a condução totalmente remota das atividades laborais, fazendo, assim, com que as empresas adotem o regime híbrido.

O regime híbrido de trabalho prevê períodos alternados de prestação de serviços em condições de teletrabalho (fora das dependências do empregador) com o presencial, no local usual de atividade.

E o PL visa definir que a prestação de serviços na modalidade exclusiva de teletrabalho ou em regime híbrido deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho. Será possível alterar regime presencial, regime exclusivo de teletrabalho e regime híbrido, desde que haja mútuo acordo das partes, com registro em aditivo contratual.

Caso o empregador queira, o regime de trabalho poderá ser alterado do regime exclusivo de teletrabalho para o presencial, ou do regime híbrido para o presencial, mas o prazo mínimo de 30 dias para a transição deve ser respeitado. No caso de alteração do teletrabalho para híbrido, o prazo é reduzido a 15 dias.

A proposta permite ainda que seja estipulado períodos, semanais ou mensais, para a prestação de serviços em regime híbrido de trabalho, com indicação de dias mínimos para o comparecimento presencial do empregado. Caso haja emergência ou necessidade inadiável do serviço, o empregador pode exigir o comparecimento presencial durante o período necessário, com a concessão de no mínimo 24 horas entre a convocação e o comparecimento.

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