Operação Faroeste: MPF solicita manutenção da prisão preventiva de seis acusados
Pedido ocorre após alterações legislativas promovidas pela Lei do Pacote Anticrime
Foto: Reprodução/TJBA
O Ministério Público Federal encaminhou uma manifestação para requerer a manutenção da prisão preventiva de seis denunciados na Operação Faroeste. A Ação 940 tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O nomes que constam no documento são dos seguintes operadores: Adailton Maturino dos Santos, Antônio Roque do Nascimento Neves, Geciane Souza Maturino dos Santos e Márcio Duarte Miranda; a desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago e o juiz Sérgio Humberto de Quadro Sampaio. Os acusados respondem por praticar crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, e de integrar organização criminosa. Eles estão presos desde novembro do ano passado.
Para a autora da manifestação, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo, o intuito da peça ora encaminhada ao relator da AP 940, ministro Og Fernandes, é evitar qualquer alegação superveniente de excesso de prazo ou ilegalidade da prisão provisória dos acusados, já que a Lei 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro deste ano, impõe a reavaliação, a cada 90 dias, da manutenção da custódia cautelar. No caso dos denunciados nessa ação penal, o prazo para revisão será em 23 de julho.
A Ação Penal 940 investiga a prática dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, numa dinâmica organizada, que envolve desembargadores, advogados e produtores rurais, com a intenção de negociar decisões judiciais, em especial para a legitimação de terras no Oeste da Bahia.
Lindôra Araújo detalha na manifestação, os motivos pelos quais cada um dos denunciados deve permanecer em prisão preventiva para garantir a instrução criminal.
“A força da organização criminosa é de tamanha magnitude que sequer comissões de magistrados para apuração dos fatos conseguem ser formadas para atender determinação do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, 13 desembargadores, sequencialmente, dão-se por suspeitos, positivando, assim, que a prisão dos réus é inevitável para a manutenção da ordem pública, a normal coleta de provas e aplicação da lei penal”, afirma.