Luz no Direito

Para Gilmar Mendes, traficante que vende drogas para retroalimentar seu vício não comete crime

Entendimento foi aplicado a uma mulher condenada pela posse de 1 grama de maconha

Por Da Redação
Ás

Para Gilmar Mendes, traficante que vende drogas para retroalimentar seu vício não comete crime

Foto: Reprodução

O ministro Gilmar Mendes entendeu que não haverá crime quando o comportamento não for suficiente para causar um dano, ou um perigo efetivo de dano, ao bem jurídico. O entendimento foi aplicado a uma mulher que foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20  dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela posse de 1 grama de maconha.

Não há indícios de que a mulher teria, anteriormente, comercializado maior quantidade de droga. Mendes afirmou que se deve separar o traficante de grande porte do traficante de pequenas quantidades, que vende drogas apenas para retroalimentar o seu vício. "Nos parece que a adoção do princípio da insignificância nos crimes de tráfico de drogas se revela um passo importante nessa direção. No caso, não se pode dizer que o oferecimento da pena, por parte do Estado, se revele como uma resposta adequada, nem tampouco necessária, para repelir o tráfico de 1 g de maconha. Em um controle da proporcionalidade em sentido estrito, ainda, salta aos olhos a desproporcionalidade do oferecimento de tal pena", disse.

Além disso, segundo Gilmar, o caso em análise é um exemplo "emblemático da flagrante desproporcionalidade da própria pena em abstrato prevista para o tipo penal do tráfico de drogas, diante de casos em que a quantidade de entorpecentes é irrisória". "A solução aqui proposta, para tais casos de flagrante desproporcionalidade entre a lesividade da conduta e a reprimenda estatal oferecida, é a adoção do princípio da insignificância no âmbito dos crimes de tráfico de drogas", afirmou.

Para o ministro, a doutrina constitucional mais moderna enfatiza que, em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, "deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada, mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade". 

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