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Polícia afirma que morte de Leandro Lo não deve ser relacionada com legítima defesa

O policial militar Henrique Velozo foi indiciado por homicídio qualificado por motivo fútil

Por Da Redação
Ás

Polícia afirma que morte de Leandro Lo não deve ser relacionada com legítima defesa

Foto: Reprodução/Instagram

A possibilidade de alegação de legítima defesa por parte do acusado de matar o lutador e campeão mundial de jiu-jitso, Leandro Lo, o policial militar Henrique Otávio Oliviera Velozo, foi descartada pela Polícia Civil de São Paulo, que investiga as circunstâncias do caso.

Henrique foi preso no último domingo, 07, e encaminhado para o Presídio Romão Gomes, onde cumprirá prisão temporária de 30 dias. Ele foi indiciado por homicídio qualificado por motivo fútil, ao matar Leandro com um tiro na cabeça, e permaneceu calado durante todo o período que se apresentou na Corregedoria da Polícia. O policial já havia sido condenado por agressão e desacato em 2021 por um caso que aconteceu em 2017.

O delegado titular do 16° DP, que conduz a investigação do caso, José Eduardo Jorge, afirmou que a conclusão sobre ter ou não havido legítima defesa ficará sob responsabilidade da Justiça, mas que ao que tudo indica, não foi o que aconteceu.

“Ele [Henrique] não estava apanhando, ele foi apenas imobilizado [por Leandro] e os amigos disseram para deixar pra lá. Nisso, o Leandro levantou e sentou na cadeira, depois o Henrique levantou, deu volta e matou o cara. É um homicídio qualificado, motivo fútil, ele não tinha motivo para matar, ele não se defendeu (…) legitima defesa é quando você está apanhando, pega um instrumento e bate, mas aquilo é execução”, informou o delegado à CNN.

O Esporte Clube Sírio, local onde acontecia um show durante o momento do crime, informou à Polícia que outras nove pessoas também estavam armadas no estabelecimento. Todas fizeram um registro e foram autorizadas a entrar.

O art. 6º, inciso II, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, informa que é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para os integrantes de órgãos referidos nos incisos do “caput” do art. 144 da Constituição Federal, dentre os quais se enquadram todos os policiais civis e militares brasileiros.

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