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Rede Globo terá que indenizar autor da vinheta ‘Brasil-il-il-il’

Emissora reivindica tempo da ação no STJ

Por Da Redação
Ás

Rede Globo terá que indenizar autor da vinheta ‘Brasil-il-il-il’

Foto: Reprodução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a José Cláudio Barbedo o direito de ser indenizado pelo uso da vinheta "Brasil-il-il-il", marca das transmissões esportivas da Rede Globo. Ex-empregado do Grupo Globo, o autor da ação contra a emissora reivindicou o reconhecimento da autoria da vinheta e a indenização pelo seu uso não autorizado. Na decisão, entretanto, o STJ limitou o alcance retroativo da indenização aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 2011.

De acordo com o colegiado, a lei autoriza expressamente que a autoria de obra artística seja reivindicada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação de danos decorrentes de afronta a direito autoral, no caso de ilícito extracontratual, prescreve em três anos. Nesse caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a alegação de prescrição por entender que a pretensão da ação era totalmente amparada no direito moral do autor.

Em recurso apresentado ao STJ, a Globo defendeu a tese de que a pretensão do autor estaria integralmente prescrita, pois desde a data da alegada criação da obra, em 1969, já decorreu o prazo de cinco anos. De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, os direitos morais do autor, previsto por lei, possuem vínculo especial, de natureza extrapatrimonial, que une o criador à sua criação. Entre esses direitos morais está o de ser reconhecido como criador da obra.

"Por guardarem estreita relação com a personalidade de seu criador, os direitos morais sobre obra autoral sequer admitem transferência. São caracterizados por sua inalienabilidade e irrenunciabilidade, diferentemente do que ocorre com os direitos patrimoniais, que, com frequência, são cedidos ou licenciados de modo a gerar proveito econômico", afirmou a relatora.

Nancy Andrighi acrescentou que a pretensão de reivindicar a autoria de obra sujeita à proteção especial da legislação não é afetada pelo transcurso do tempo, "motivo pelo qual andou bem o acórdão recorrido no que concerne ao reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão declaratória de autoria", completou.   


 

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