Sala de Estado Maior? Antes de caso de advogado, prisões domiciliares eram negadas

Decisão do STJ afirma que argumento não justifica benefício

Por Da Redação
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Sala de Estado Maior? Antes de caso de advogado, prisões domiciliares eram negadas

Foto: Divulgação

Antes do Tribunal de Justiça da Bahia autorizar a prisão domiciliar do advogado criminalista José Luiz de Britto Meira Júnior, preso por suspeita de matar a namorada em um condomínio de luxo em Salvador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado um pedido igual para um caso diferente.

No caso de Luiz, o acusado foi autorizado a cumprir prisão domiciliar pela falta da unidade denominada prisional Sala de Estado Maior, a que advogados, têm direito por lei. Com isso, ele deve cumprir prisão domiciliar.

O direito de advogados serem presos em sala de Estado Maior antes de condenação definitiva é previsto no artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906 / 94 (Estatuto da Advocacia), que determina que é direito de um advogado não ser "recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar ”.

A Bahia alega não ter esse tipo de unidade prisional, a decisão foi abonada pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (Seap).

No entanto, em 2019, o ministro OG Fernandes, do STJ negou um habeas corpus para um caso que pedia a conversão da prisão temporária em prisão domiciliar, "diante da inexistência de Sala de Estado-Maior no Estado da Bahia, com fulcro no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94". No caso citado, o acusado alega que houve violação das suas prerrogativas de advogado, tendo em vista a ausência de Sala de Estado-Maior na unidade prisional e no Estado da Bahia, descumprindo-se, assim, a decisão emanada por este Colendo Relator.

De acordo com o ministro, "o STF e o STJ têm orientação firme no sentido de que a ausência de sala do Estado Maior não autoriza, por si só, seja convertida a prisão temporária em prisão domiciliar, desde que exista cela especial na unidade penitenciária em que o paciente esteja recolhida, com instalação condigna e em ala separada dos demais detentos".

O ministro diz ainda que basta uma sala separada dos demais presos com condições dignas para receber o criminoso. "As fotos colacionadas aos autos pela OAB-BA demonstram que o investigado está recolhido em instalações condignas, dotadas de conforto mínimo, ventilação (cobogó) e instalações sanitárias adequadas (banheiro e chuveiro privativos), estando separado dos demais detentos. Dessa forma, não houve qualquer violação ao disposto no art. 7º, inc. V, da Lei nº 8.906/94".

No caso de José Luís de Brito Meira Júnior o advogado deve permanecer custodiado em sua casa, no condomínio Terrazzo Rio Vermelho, no bairro do Rio Vermelho, onde aconteceu o crime. Ele só pode sair por motivos de saúde ou para atender chamados judiciais do processo.

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