STF decide que honorários só serão aplicados em embargos à execução em benefício para o embargante
Decisão foi tomada pela terceira turma da pasta
Foto: Agência Brasil
A Terceira Turma do STJ decidiu que honorários sucumbenciais não são devidos em embargos à execução apenas para reconhecer nulidade da citação por edital. A determinação ressalta que os honorários só serão aplicáveis nos embargos à execução que resultarem em benefício econômico para o embargante.
No caso em análise, um banco iniciou uma ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes inadimplentes em um empréstimo. Representados pela Defensoria Pública, os executados contestaram a ação, argumentando, entre outros pontos, a nulidade da citação feita por edital.
Após o tribunal de primeiro grau rejeitar as alegações e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) acatou a apelação para anular a execução desde a citação por edital, deixando a definição das verbas sucumbenciais para o final do processo.
O relator do caso destacou que os embargos à execução são uma ação autônoma na qual o executado busca o reconhecimento de um defeito no título executivo, e que os honorários sucumbenciais são aplicáveis conforme o resultado prático alcançado pelo embargante.