STF decide que IRRF por pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não precisa ser repassado à União
Montante pertence à estados e municípios
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (08), que o montante arrecadado a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos pelos entes federados à pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços não precisa ser repassado à União. A decisão, unânime, define que o valor pertence aos estados e municípios.
"Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.", afirma tese do STF.
O caso começou a ser analisado na Corte na última sexta-feira (01) e foi a primeira vez que o STF analisou a repercussão geral de recurso extraordinário interposto pela União contra julgamento de mérito em IRDR.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, que votou pelo desprovimento do recurso, já que o Imposto de Renda deve incidir na prestação de serviços e no fornecimento de bens por pessoas físicas e jurídicas à Administração Pública, não é possível discriminar os entes subnacionais à possibilidade de reter, na fonte, o montante correspondente ao referido.