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STF derruba trechos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho

Tempo de espera para carga, descarga e intervalo são considerados jornada

Por Da Redação
Ás

STF derruba trechos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a três, derrubar trechos da Lei dos Caminhoneiros, de 2015, relacionados à jornada de trabalho e descanso dos motoristas. A maioria dos ministros seguiu o relator, Alexandre de Moraes, que considerou que o tempo em que o motorista fica à disposição deve ser contabilizado como trabalho. O julgamento foi concluído no plenário virtual da Corte na última sexta-feira (30).

Um dos artigos derrubados permitia o fracionamento do intervalo e a coincidência do descanso com os períodos de parada obrigatória do veículo. Para Moraes, "o descanso semanal existe por imperativos biológicos, não podendo o legislador prever a possibilidade de fracionamento e acúmulo desse direito". Portanto, passa a ser obrigatório o intervalo de 11 horas ininterruptas a cada 24 horas de trabalho.

O tempo de espera para a carga ou descarga do caminhão também deve ser computado como jornada de trabalho ou horas extras. "O trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador quando aguarda a carga/descarga do veículo, ou ainda a realização da fiscalização em barreiras fiscais", assinalou Moraes.

Outro trecho invalidado foi o que permitia o repouso no veículo em movimento quando há dois motoristas que revezam a viagem.  "A possibilidade do devido repouso fica ainda mais comprometida se se levar em consideração que 59% das estradas brasileiras são classificadas como regulares, ruins ou péssimas", afirmou Moraes no voto.

Por outro lado, o Supremo decidiu manter a obrigatoriedade do exame toxicológico para os motoristas. No seu voto, seguido pela maioria dos colegas, Moraes afirma que o teste "vem se mostrando como um relevante instrumento de política pública na questão envolvendo segurança de trânsito".

O STF também validou o dispositivo que autoriza a prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas seguidas de descanso por 36 horas.

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