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STF tem quatro votos para rejeitar competência da Polícia Legislativa em buscas no Congresso

Corte analisa recurso do Senado contra decisão que autoriza juízes de 1ª instância a determinar busca e apreensão no Congresso

Por Da Redação
Ás

STF tem quatro votos para rejeitar competência da Polícia Legislativa em buscas no Congresso

Foto: Divulgação/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) contabilizou quatro votos, na sexta-feira (16), para negar recurso do Senado contra a decisão que autorizou juízes da primeira instância a determinação de busca e apreensão nas dependências do Congresso. 

O Senado entrou com recurso contra a decisão com a alegação de que somente o STF poderia autorizar essas medidas e que cabe à Polícia Legislativa dar cumprimento aos mandados.

Os ministros analisam o caso no plenário virtual, formato no qual não há discussão. Os votos podem ser depositados até o dia 23 deste mês.

O ministro Edson Fachin, que é relator do caso, votou para rejeição do pedido. "O recurso oposto pela assistente é, nesse sentido, inconformismo com a decisão, motivo que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, afasta o cabimento dos embargos [recurso]”, escreveu.

O voto foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Marco Aurélio Mello, que já se aposentou.

Gilmar Mendes, que pediu o adiantamento do julgamento em 2020, defendeu que sejam estabelecidos critérios para que buscas sejam autorizadas. Ele informou que não há proibição quanto à efetivação da medida cautelar nas dependências do Congresso Nacional.

Segundo Mendes, é proibida decisão judicial que autorize as buscas sem fundamentação, sendo “vedado o deferimento de medidas amplas, irrestritas e intangíveis”. “O Processo Penal constitucional rejeita a utilização da medida de Busca e Apreensão para fins oportunistas, inclusive para promover atalho probatório ilegítimo contra autoridade provida de Foro de Prerrogativa de Função, mediante a investigação espúria de assessores, assistentes, familiares ou do círculo próximo da autoridade, situação denominada pela doutrina e jurisprudência de “barriga de aluguel”, escreveu.

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