STJ decide que companhias aéreas podem proibir venda de milhas acumuladas
Para Corte, proibição não viola as normas que regulam o Código do Consumidor
Foto: Divulgação/STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programas de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência da fidelidade. Caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, ele pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.
O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para os clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional.
Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.
Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia aérea, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.
Relator do recurso especial da companhia aérea no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil.