Política

STJ decide que é válido a previsão de uma nova assembleia de credores

Caso o plano de recuperação judicial não for cumprido, em vez da decretação imediata da falência

Por Da Redação
Ás

Atualizado
STJ decide que é válido a previsão de uma nova assembleia de credores

Foto: Agência Brasil

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que é legítimo a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso não cumpra o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência. De acordo com o colegiado, é soberana a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação. 

Algumas cláusulas foram excluídas pelo juízo ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, uma delas era a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria atingir apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão após julgar o recurso interposto pelas recuperadas.  

O ministro Antônio Carlos Ferreira, observou que as instâncias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, os quais determinam que, em situação de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa, segundo o ministro. 

O ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa.

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