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STJ impede viúva de SP de implantar embriões congelados do marido falecido

Justiça decidiu que processo só pode ser feito com a previa autorização do companheiro

Por Da Redação
Ás

STJ impede viúva de SP de implantar embriões congelados do marido falecido

Foto: Reprodução/VidaBemVinda

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu, por decisão da maioria, a sentença que proibiu a implantação de embriões preservados em uma viúva do estado de São Paulo, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco. 

A situação começou quando os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai (morto em 2017) pela madrasta viúva, alegando que não havia um documento que comprovasse a autorização do procedimento dada em vida.

O falecido e a viúva eram casados legalmente desde 2013, sob o regime de separação total de bens, já que ele tinha 72 anos na época. No testamento, o falecido teria deixado a parte da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a atual esposa, o valor de R$ 10 milhões, além de uma quantia necessária para a compra de um apartamento.

A viúva alegou que haveria autorização do marido para a preservação dos embriões e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento. O juiz de primeira instância julgou o pedido dos filhos procedente. 

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões ficariam sob a custódia do outro.

Para a corte paulista, os embriões são "inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno", e confiar sua guarda à parceira viúva representaria "autorização para a continuidade do procedimento". Contudo, no entendimento do ministro Luís Felipe Salomão (cujo voto prevaleceu), o ordenamento jurídico possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. 

O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.  Além disso, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo, tanto patrimoniais quanto a personalidade do genitor e dos eventuais filhos, a sua manifestação de vontade deveria se dar por meio de testamento ou outro instrumento equivalente.

Para o magistrado, considerar o contrato com o hospital como uma declaração inequívoca da vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento deixado, com alteração do planejamento sucessório original por alguém que não seja o próprio testador. O ministro apontou ainda que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.

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