STJ isenta proprietária de hotel de responsabilidade por homicídio entre hóspedes
Decisão reafirma que responsabilidade de estabelecimentos depende da relação entre dano e riscos inerentes à atividade
Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a proprietária de um estabelecimento de hospedagem em Erebango (RS) não é civilmente responsável pelo homicídio cometido por um hóspede contra outro no local. A decisão, tomada com base no entendimento de que a responsabilidade dos hotéis por atos de seus hóspedes não é automática, depende de uma relação entre o dano e os riscos inerentes à atividade do estabelecimento.
O incidente ocorreu após uma discussão por bebida, quando um hóspede matou outro com um disparo de arma de fogo dentro do hotel. Após a condenação do autor do homicídio, os familiares da vítima entraram com uma ação de indenização por danos morais contra o criminoso e a proprietária do hotel.
Em primeira instância, a dona do estabelecimento foi considerada responsável objetivamente, sob o argumento de que não zelou adequadamente pela segurança dos clientes ao permitir a entrada de um hóspede armado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) afastou essa responsabilidade, reconhecendo a culpa exclusiva de terceiro.
O ministro Moura Ribeiro, cujo voto prevaleceu no julgamento, destacou que o artigo 932 do Código Civil prevê a responsabilidade civil por atos de terceiros em estabelecimentos onde se oferece hospedagem mediante pagamento. No entanto, ele defendeu que o alcance dessa norma deve ser reavaliado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva direta para fornecedores em relação a danos causados pelo serviço, e não por terceiros.
Segundo Ribeiro, embora os donos de hotéis sejam responsáveis pela segurança física e patrimonial dos hóspedes, essa obrigação deve ser contextualizada para evitar a imposição de uma responsabilidade pelo risco integral, aplicável apenas em casos excepcionais de atividades potencialmente perigosas, como danos nucleares ou ambientais.
O ministro argumentou que o risco assumido pelo empresário é aquele decorrente dos meios normais de exercício da atividade. Quando o acontecimento é estranho e externo ao negócio, sem vínculo com a atividade do fornecedor, a responsabilização não é cabível. No caso em questão, a conduta do hóspede armado foi considerada imprevisível e alheia à atividade de hospedagem, caracterizando um fortuito externo.
Assim, a Terceira Turma reconheceu a excludente de nexo de causalidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, II, do CDC, concluindo que o evento danoso foi causado por um fato completamente estranho à atividade do fornecedor do serviço.