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STJ rejeita enquadramento de afastamento de gestantes como salário-maternidade durante pandemia

Legislação determinava o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial

Por Da Redação
Ás

Atualizado
STJ rejeita enquadramento de afastamento de gestantes como salário-maternidade durante pandemia

Foto: Marcello Casal JrAgência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a possibilidade de que os valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da Covid-19, conforme a Lei 14.151/2021, sejam considerados como salário-maternidade.  A legislação determinava o afastamento das trabalhadoras grávidas do trabalho presencial e passando a ser por teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de remuneração. 

Posteriormente, a Lei 14.311/2022 limitou o afastamento às grávidas não imunizadas contra a Covid-19, permitindo que aquelas sem possibilidade de retorno ao trabalho presencial fossem realocadas em atividades remotas, manendo a remuneração. 

O caso julgado teve origem em mandado de segurança impetrado por uma associação comercial, que buscava o reconhecimento dos valores pagos às gestantes afastadas como salário-maternidade, além da isenção de prestação de serviço. 

A associação alegou falha na legislação quanto ao custeio do pagamento das gestantes afastadas, especialmente quando as empresas não pudessem oferecer teletrabalho ou ourta atividade remota. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da associação, permitindo o enquadramento dos valores recebidos pelas gestantes como salário-maternidade, afirmando que o impacto financeiro dever ser suportado pela seguridade social. 

No STJ, o ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Fazendaa Nacional, destacou que não é possível equiparar o afastamento durante a pandemia ao salário-maternidade definido pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, mesmo que o empregador não tenha conseguido colocar a gestante em teletrabalho. Segundo o relator, essa equiparação resultaria em um benefício previdenciário sem previsão legal e sem fonte de custeio. 

O ministro explicou que, durante a licença-maternidade, há suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, enquanto a Lei 14.311/2022 
apenas exige uma adaptação na forma de execução das atividades pelas gestantes. Francisco Falcão reconheceu os desgastes da pandemia, mas enfatizou que tanto a iniciativa privada quanto o Poder Público devem suportar as consequências e adaptações necessárias. 

"A providência determinada pela Lei 14.311/2022 é justificável e pertinente, sendo plenamente possível a sua implementação, sobretudo com a possibilidade de alteração das funções exercidas pelas empregadas gestantes", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

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