TCU identifica falhas em licitação da COP30 e cita sobrepreço de até 1.000%
Relatório aponta que OEI falhou ao não definir na licitação percentuais de repasse e valores de metro quadrado que deveriam ser praticados pela empresa vencedora

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
MARCOS HERMANSON - O Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu nesta quarta-feira (21) que a licitação para contratação da empresa gestora da chamada zona verde da COP30 conteve falhas e impropriedades, resultando em potencial de gerar assimetria informacional e de comprometer a competitividade e o julgamento objetivo.
O relatório do ministro Bruno Dantas apontou que a OEI (Organização dos Estados Ibero-Americanos) entidade contratada pelo governo Lula (PT) para organizar a conferência do clima da ONU em Belém (PA)falhou ao não definir na licitação percentuais de repasse e valores de metro quadrado que deveriam ser praticados pela empresa vencedora.
O ministro também concordou com a área técnica do tribunal ao entender que descontos oferecidos pelo consórcio vencedor permitiram que o consórcio cobrasse valores muito acima do mercado para bens e serviços aos participantes do evento.
A decisão da corte de contas não definiu punições, mas mandou dar ciência à Secop (Secretaria Extraordinária) para a COP30, da Casa Civil, sobre as falhas encontradas.
A reportagem procurou a OEI, mas não obteve resposta.
Em nota, a Secop (Secretaria Extraordinária para a COP30) da Casa Civil afirma que "a leitura atenta do acórdão do Tribunal de Contas da União demonstra que não houve conclusão pela existência de sobrepreço ou de preços abusivos efetivamente praticados."
O que o Tribunal analisou, segundo a secretaria, "foram as condições excepcionais em que se deram determinadas contratações, realizadas em um contexto de forte restrição temporal, proximidade do evento e ausência, à época, de diretrizes logísticas e de segurança internacional consolidadas pela ONU".
O relatório de Bruno Dantas cita a representação dos deputados federais do PL Caroline de Toni (SC), Carlos Jordy (RJ), Chris Tonietto (RJ) e Luiz Philippe de Orleans e Bragança (SP) que apontou sobrepreço de 1000% em uma cadeira, 650% em uma impressora e 180% em um frigobar alugados para os estandes.
"As evidências apresentadas, com sobrepreços que alcançam 1000% em itens como mobiliário, configuram fortes indícios de abuso da posição dominante e violação aos princípios da economicidade e da moralidade administrativa", cita o relatório do TCU.
O acórdão do tribunal afirma que a "concessão de exclusividade na comercialização de espaços e serviços sem balizas mínimas de transparência e governança", ao combinar descontos relevantes na fase licitatória, "potencializa o risco de distorções econômicas na precificação a terceiros, em desalinho com os princípios da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa".
O evento ocorreu em novembro de 2025. Embora essa análise do TCU trate de preços praticados pela empresa organizadora a entidades participantes do evento, participantes da COP30 reclamaram de preços exorbitantes também nos itens de alimentação vendidos no evento, com garrafas de água por R$ 25 e coxinha a R$ 30.
Em resposta à auditoria do TCU, a Secop da Casa Civil argumentou que a comercialização de espaços pela empresa vencedora tornou menor o custo para a União.
Já a OEI afirmou ao tribunal que a licitação foi conduzida antes da assinatura do HCA (Host Country Agreement), que é o acordo entre o governo brasileiro e a ONU com diretrizes operacionais do evento. Por isso, disse a entidade, seria impossível estimar com precisão os custos e a configuração final dos espaços.
Em outra frente, a organização afirmou que os valores praticados têm relação com os custos logísticos implicados pela localização do evento, em Belém (PA), com infraestrutura local limitada e alta concentração de demanda num curto período de tempo.
Em seu relatório, o ministro Bruno Dantas entendeu que a ausência do HCA, de fato, representava uma incerteza significativa, mas que a solução adotada comprometeu a essência do processo licitatório.
"Permitir que um parceiro privado explore de forma predatória um mercado cativo, criado por um contrato público, atenta contra a moralidade administrativa e o princípio da busca pela proposta mais vantajosa em sua totalidade", escreveu Dantas.


