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Ter item de cultivo de maconha para uso pessoal não é crime, define STJ

Ministros entendem que posse de objeto para cultivar substância não pode ser enquadrada em artigo que prevê pena de reclusão

Por Da Redação
Ás

Ter item de cultivo de maconha para uso pessoal não é crime, define STJ

Foto: Reprodução/ agencia brasil

Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do STJ concedeu um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta. 

Segundo o Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.

No entanto a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, entendeu que a lei só pode ser aplicada na hipótese em que a produção da droga seja destinada ao narcotráfico (Artigo 33 da Lei de Drogas). Já nos casos enquadrados como uso pessoal, isso não seria possível pois o artigo 28 da mesma lei prevê penas de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”

Para Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo".

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