Tribunal de Justiça de SP desobriga mãe de pagar pensão alimentícia para filho de mais de 30 anos
A obrigação dos pais de prestar alimentos cessa com o casamento do filho
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-BA) desobrigou uma mulher de continuar pagando a pensão para o filho que tem mais de 30 anos e é casado. A obrigação dos pais de prestar alimentos cessa com o casamento, união estável ou concubinato do filho.
“A obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua, pois, de acordo com o artigo 226, parágrafo 5°, da Constituição Federal, ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’”, assinalou o desembargador Schmitt Corrêa.
Na apelação, o autor da ação sustentou que a maioridade extinguiu o poder familiar, mas não o dever da mãe de pagar pensão. Ainda conforme o autor, a mãe não promoveu ação de exoneração de alimentos, nem apontou em sua defesa o matrimônio como fator extintivo da sua obrigação alimentar. Por esse motivo, segundo argumentou o filho, houve a preclusão da matéria relacionada ao seu casamento, que não pode ser invocada posteriormente, por não se tratar de fato novo.
“Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto”, ponderou o relator. Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau seguiram o voto de Schmitt Corrêa para manter a sentença que desobrigou a mãe de pagar pensão alimentícia ao recorrente.
"No caso em tela, não se trata de pensão para menor, mas sim para homem que possui mais de 30 anos”, finalizou.