Uber indenizará família por morte de passageiro em acidente de trânsito
Legislação dz que a empresa tem o dever de garantir embarque e desembarque dos usuários
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Uma decisão tomada pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de danos morais e materiais da Uber pela morte de um passageiro em um acidente de trânsito ocorrido durante uma corrida contratada pelo aplicativo.
De acordo com a legislação vigente, em razão do contrato de transporte, a empresa tem o dever de garantir medidas que assegurem o embarque e desembarque dos passageiros, não se podendo afastar a responsabilidade dos danos causados à vítima.
No argumento, a Uber apontou que o acidente não havia sido provocado pelo motorista credenciado, mas sim por terceiro. No entanto, o desembargador Vicentini Barroso explicou que a responsabilidade da Uber só seria afastada em caso de força maior e que dizer que o acidente foi causado por outra pessoa não é o suficiente.
"A circunstância de outro veículo ter batido no veículo credenciado à ré não se enquadra nas definições de caso fortuito ou força maior, justamente por ser uma ocorrência possível no trânsito e no exercício da atividade de transporte, estando a empresa transportadora sujeita às suas consequências, ainda que não tenha concorrido para o evento, lembrando que, como dito acima, sua responsabilidade é objetiva", afirmou.
"Nessas circunstâncias, forçoso convir que não se verifica qualquer excludente de responsabilidade, não havendo elemento apto a romper o nexo causal entre o negócio explorado pela ré e o evento danoso", completou.
Com isso, ficou definido o valor da indenização por danos morais, que passou de R$ 20 mil para R$ 40 mil. A decisão foi unânime.