Vereador reeleito no município de Queimadas tem mandato cassado por estar inelegível em 2024
Parlamentar não poderia se candidatar por ter renunciado a cargo quando respondia processo por quebra de decoro

Foto: Secom/TSE
Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro de candidatura de André Batista de Oliveira (PT), que foi reeleito vereador em Queimadas (BA) nas eleições municipais de 2024.
Segundo parecer do MP Eleitoral, o vereador estava impedido de se candidatar, pois havia renunciado ao mandato parlamentar, depois de abertura de processo na Câmara Municipal para investigar a quebra de decoro parlamentar. Na sessão desta quinta-feira (14), todos os ministros do TSE consideraram que Oliveira estava inelegível em 2024, baseado na Lei da Ficha Limpa.
A norma proíbe a candidatura de parlamentar que deixa o cargo depois de abertura de procedimento capaz de levar à cassação. Em março de 2024, foram abertas representações na Câmara Municipal de Queimadas contra o vereador, por causa de condutas associadas a atos de violência contra a mulher. O parlamentar renunciou ao cargo pouco dias depois e momentos antes do começo da sessão que decidiria sobre o caso.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) chegou a validar a candidatura do vereador, argumentando que não havia provas suficientes de que a renúncia aconteceu com objetivo de evitar o julgamento. Porém, no parecer encaminhado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Alexandre Espinosa, solicitou reforma da decisão.
Ainda segundo o procurador, para poder configurar inelegibilidade é precisa que a renúncia do parlamentar ocorra no curso do tipo de procedimento, não sendo preciso demonstrar a intenção do político de se livrar da cassação. O vice-PGE detalhou que há outras decisões do TSE voltadas para o mesmo sentido.
“Toda renúncia após o oferecimento da representação com aptidão de autorizar a abertura de processo por infringência à Constituição ou à Lei Orgânica atrai a causa de inelegibilidade, exceto se essa renúncia é efetivada com a finalidade de atender desincompatibilização para candidatura a cargo eletivo ou para assunção de outro mandato”, disse Espinosa.
No julgamento, os ministros do TSE reformaram a decisão do TRE/BA por compreenderem que o vereador estava inelegível. Nos referidos casos, a inelegibilidade se aplica ao período remanescente ao mandato para o qual o parlamentar foi eleito e alcança os oito anos seguintes ao fim da legislatura. O TSE determinou a comunicação ao TRE da Bahia e à Câmara Municipal para o imediato afastamento de André Batista de Oliveira do cargo de vereador.