Tem causado no meio dos operadores do Direito um questionamento que se evidencia incômodo na aplicação das Leis, em especial no concernente ao Art. 5º, da Constituição Federal, que traz logo no seu enunciado: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... Isto porque o presidente da República indicou para o Supremo Tribunal Federal, na vaga do ministro Marco Aurélio, que se aposenta nesta segunda-feira (12), um candidato “terrivelmente evangélico”, satisfazendo líderes deste segmento cristão. Ora, o que faz um ministro do STF: proselitismo religioso ou interpretação da Constituição, como preconiza o seu desiderato? Entendo que a afirmação desta ou daquela religião em um país laico já contradiz o próprio texto constitucional.
É certo e precisa se entender que religião e princípios de direito não podem se misturas em seus alcances gerais, na sociedade. Ou seja, o objetivo deve ser o estabelecimento dos direitos e deveres da cidadania, nunca de pressupostos religiosos. Inclusive porque dentro dessa laicidade há os ateus, que não por isto devam ser menos atendidos, respeitados em suas não-crenças. Não se pode confundir uma coisa e outra: religiosidade e cidadania. É certo que a religião traz um aspecto muito importante na constituição da subjetividade humana, compreendida e estudada pela Psicologia, que neste sentido tem se debruçado no comportamento humano em diversas expressões religiosas. Isso não quer dizer que a Psicologia apoie (ou, ao contrário, negue) aquilo que dizem as religiões sobre a existência de uma realidade sobrenatural. Quer dizer apenas que a religiosidade enquanto expressão humana é de relevante importância, mas descabida no âmbito das reflexões e aplicações de normas e direitos de um cidadão e, consequentemente, da sua cidadania. Há, inclusive, uma área da Psicologia denominada Psicologia da Religião que estuda o comportamento religioso, as crenças e seus símbolos sempre sob a ótica da compreensão de complexos (complexidades) que culturas sociais recalcam ou demonizam.
Dessa forma, não precisamos, sinto assim, de religião alguma representada no STF, mas de mentes que entendam que as suas confissões de fé ou ideologias não devem contar, mas sim um ideal de cidadania, acima de quaisquer pressupostos que não sejam os de interpretação das leis humanas.