Ao alegar audiência de convivência pública, TJ de Minas não reconhece caso de união estável
A mulher contra quem a ação foi ajuizada negou qualquer vínculo afetivo com o autor
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A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, durante sessão nesta quinta-feira (11), o recurso de apelação de um homem que teve ação de dissolução de união estável com pedido de venda judicial de imóvel julgada improcedente.
O tribunal argumentou que, sem uma convivência pública que mostre claramente que o homem e a mulher viviam como se fossem casados, apenas a coabitação alegada não é suficiente para caracterizar a união estável.
A mulher contra quem a ação foi ajuizada negou qualquer vínculo afetivo com o autor. Segundo ela, eles tiveram apenas uma relação de emprego, sendo o autor seu diarista e prestador de serviços em um rancho, onde chegou a morar nessa condição.
Para o relator do caso, desembargador Roberto Apolinário de Castro, não ficou demonstrado que as partes eram vistas como se casados fossem pela sociedade, ou seja, não houve a “publicidade e notoriedade” necessárias à caracterização da união estável.
Com essa decisão, ficou mantida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, elevados pelo colegiado de 10% para 12% sobre o valor da causa.