Bolsonaro veta salário-maternidade para grávida sem vacinação completa anti-Covid
Trecho contempla gestantes que iniciaram o esquema de vacinação, mas ainda não o completaram e fazem funções consideradas 'incompatíveis' com o trabalho remoto
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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou, porém com vetos, o projeto de lei que institui regras para o retorno de mulheres grávidas ao trabalho presencial, incluindo as domésticas. A votação foi concluída na Câmara dos Deputados Federais no último dia 16 de fevereiro.
O texto sancionado foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (10) e altera a lei, sancionada em maio de 2021, que previa afastamento de gestantes enquanto durasse o estado de emergência de saúde pública provocado pela Covid-19. Essas mulheres não teriam prejuízo na remuneração.
A nova lei, sancionada hoje (10), estabelece parâmetros para o retorno dessas gestantes ao trabalho presencial. No entanto, o presidente vetou o trecho que contemplaria as grávidas que iniciaram o esquema vacinal contra a Covid-19, mas ainda não tomaram a segunda dose da vacina e realizam funções consideradas "incompatíveis" com o trabalho remoto, e teriam sua gravidez considerada de risco. O salário-maternidade em caso de aborto espontâneo também foi vetado por Bolsonaro.
O salário-maternidade é o benefício concedido às mulheres que se afastam das atividades laborais por motivo de: nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Em caso de parto, o o benefício deve ser solicitado a partir de 28 dias antes.
Segundo a proposta, a gestante deverá retornar ao trabalho presencial nas seguintes hipóteses:
- vacinação completa contra a Covid-19;
- após o fim do estado de emergência de saúde pública causado pelo novo coronavírus;
- caso opte por não se vacinar, a gestante deverá assinar um termo de responsabilidade para retornar ao trabalho.
Veja os trechos vetados pelo presidente:
- IV - com a interrupção da gestação, observado o disposto no art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com o recebimento do salário-maternidade no período previsto no referido artigo.
- § 4º - Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante de que trata o caput deste artigo terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde o início do afastamento até 120 (cento e vinte) dias após o parto ou por período maior, nos casos de prorrogação na forma do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
- § 5º - A empregada gestante de que trata o § 4º deverá retornar ao trabalho presencial nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, o que fará cessar o recebimento da extensão do salário-maternidade.
- "Art. 3º - O pagamento da extensão do salário-maternidade na forma prevista no § 4º do art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, não produzirá efeitos retroativos à data de publicação desta Lei.
Segundo Bolsonaro, caso fossem mantidos, esses trechos iriam contrariar o interesse público e violar a Constituição.