Em ação sobre terra invadida por índio não cabe laudo antropológico, diz TST
Decisão é sobre ação ajuizada pelo fazendeiro contra um cacique guarani ñandeva, da Terra Indígena Porto Lindo
Foto: Reprodução
O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios.
Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a produção do laudo antropológico em tal cenário é descabida, pois abriria a possibilidade de se reconhecer a legalidade da invasão.
O entendimento da turma foi adotado ao rejeitar recursos do Ministério Público Federal, da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), que defendiam a produção do laudo como pré-requisito para a prolação de sentença na ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário regular da fazenda após a invasão. Segundo os recorrentes, a não produção do laudo, que poderia demonstrar a ocupação tradicional da terra pelos índios, caracterizou cerceamento de defesa.
A ação foi ajuizada pelo fazendeiro contra um cacique guarani ñandeva, da Terra Indígena Porto Lindo, após a invasão da Fazenda Remanso Guaçu.
O pedido foi julgado procedente na primeira instância, sob o fundamento de que o fazendeiro comprovou a propriedade das terras e os indígenas não poderiam reivindicá-las, nem com base no domínio — já que a União não as detém —, nem com base na posse — já que o fazendeiro é quem possui as terras de forma mansa e pacífica.
A Funai editou uma portaria em 2005 para demarcar a área como indígena, mas no Mandado de Segurança 10.985 o STJ decidiu que a demarcação não tinha validade quanto às terras da Fazenda Remanso Guaçu.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a reintegração de posse determinada em primeira instância, afirmando que, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação em vigor. Para o TRF3, considerando que o fazendeiro é dono das terras desde 1977 e os índios as invadiram por conta própria, a reintegração é a "única solução possível".
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o processo decorre de pedido de reintegração de posse apresentado pelo proprietário da fazenda, razão pela qual "mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de se admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos interessados".
No mesmo julgamento, a 2ª Turma analisou também um recurso do fazendeiro que pedia a responsabilização da Funai pelos supostos danos causados pelos indígenas na propriedade rural durante a invasão. O recurso foi interposto com o objetivo de restabelecer a sentença que fixou condenação nesse ponto, responsabilizando a Funai.
Segundo o relator, o recurso do fazendeiro é inviável, já que "a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre-arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles".
Com esse mesmo fundamento, Mauro Campbell Marques afastou a multa diária imposta à autarquia em caso de nova invasão dos índios sobre a propriedade.
As informações são da Conjur.