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Entenda a diferença de indulto de Natal e “saidão de Natal”

Um é concedido pela justiça e outro pelo presidente da República

Por Da Redação
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Entenda a diferença de indulto de Natal e “saidão de Natal”

Foto: Reprodução

No dia que é comemorado em todo o mundo o “Natal”, data que celebra o nascimento de Jesus (25 de dezembro), uma discussão paira  sobre as mesas e rodas de amigos e familiares: indulto de Natal e saída preventiva, também conhecido como “saidão de Natal”. 

Para entender esses dois benefícios é importante destacar que tanto a saída temporária (saidão), quanto indulto de Natal são brechas legais concedidas pela justiça, no caso da saída preventiva e outro pelo presidente da República, no caso indulto de Natal. Um está previsto na Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84) e o outro no artigo 84, XII da Constituição Federal.

Entenda a diferença entre os dois benefícios:

"Saidão" de Natal

As saídas temporárias, popularmente conhecidas como "saidão" ou "saidinha" são previstas em lei, e costumam ser concedidas em épocas festivas, como Natal, Páscoa e Dia das Mães. A medida contempla, entre outros, os presos que cumprem pena no regime semiaberto e aqueles com autorização de trabalho externo ou saídas temporárias.

Nos dias que antecedem tais datas, o juízes de varas de execução penal em todo o país estabelecem critérios para o benefício da saída temporária. Além disso, descrevem as condições impostas aos presos, como o retorno aos presídios em dia e hora determinados.

O benefício tem como principal objetivo a ressocialização de presos.

Indulto de Natal 

O perdão da pena, conhecido populamente como "indulto de Natal" é regulado por Decreto do presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. Ele é destinado a quem cumpre requisitos específicados no Decreto Presidencial, publicado anualmente. 

Podem ser beneficiados detentos de bom comportamento; presos há um determinado tempo; portadores de doença grave; e os que não respondem a processo por crime praticado com violência ou grave ameaça.

Os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas, além dos condenados por crime hediondo não podem receber o indulto.

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