Embriaguez e exaltação não são suficientes para afastar dolo de injúria racial
Situação usou como exemplo um episódio vivido em cidade no interior de Minas

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário que configure crime de injúria racial.
O entendimento foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem que foi acusado de furtar o celular do padrasto e logo em seguida, ameaçar e injuriar familiares no interior de uma casa na cidade de Divinópolis, no interior de Minas Gerais. Segundo constam nos autos, o acusado, que estava armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, ameaçando-os de morte se não fosse atendido.
De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ele também fez ofensas de teor racista contra o cunhado, o chamando de "macaco", "crioulo" e "pau de fumo".
O réu foi condenada em primeira instância a dez anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou, por maioria de votos, a condenação por injúria racial, argumentando que as expressões teriam sido feitas de maneira impulsiva, em um contexto de revolta pela situação, que foi agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.
No recurso encaminhado ao STJ, o MPMG alegou que o réu teria agido com dolo específico ao fazer as ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima por causa da cor da pele. Para o MP, o contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou então culpa no caso.
O relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, disse que a análise dos elementos dos autos, em especial a prova oral colhida em contraditório judicial, demonstra a intenção do réu em atingir a honra subjetiva da vítima através de ofensas relacionadas à cor da pele dele.
Réu teve a intenção de atingir vítima pela cor da pele
De acordo com exposto pelo ministro, a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são elementos suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria, destacando ainda, que de acordo com apontado em voto vencido no TJMG, não ocorreu prova da condição inteira de embriaguez do réu, nem circunstâncias fortuitas ou então de força maior que expliquem a absolvição.
O ministro ainda destacou que, também, baseado no voto vencido em segunda instância, o fato do acusado não estar com ânimo calmo ao manifestar as injúrias não afasta a responsabilidade, considerando que boa parte das ofensas acontece em momentos de intensa emoção.
"Diante desse quadro, há de se restabelecer a condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989", afirmou.